             F  b io U l h o a C o e l h o
Professor da Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo.




R o t e ir o d e L  g ic a J u rd ic a




               7a ed i  o , revista e a tu a liz a d a
                               2012




                       r l      Editora
                                Saraiva
                 Editora                                                                     IS B N     9 7 8 -8 5 -0 2 -1 3 9 0 2 -2
                 S araiv a
Ruo Henrique Schoum om , 2 7 0 , Cerqueto Csar -                      S  o Poulo --   SP       D a d o s In te rn a c io n a is de C a ta lo g a   o na P u b lic a   o (C IP )
C E P 0 S4 1 3 -9 0 9                                                                                        (C  m a ra B ra sile ira d o liv r o , SP, B ra sil)
W BX : { 1 1 ) 3 6 1 3 3 0 0 0
SACJUR: 0 8 0 0 0 5 5 7 6 8 8                                                                         C oe lh o, F b io U lh o a
De 2 a o 6 a, do s 8 : 3 0  s 1 9 :3 0                                                               Roteiro d e lgica jurdico / F b io U lh o a C oe lh o. -             7. ed.
saraivajur@ editorasofoiva.com .br                                                              rev. e atual. - S  o P o u l o : Soro rvo , 2 0 1 2 .
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FILIAIS
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MATO G RO SSO DO SU l/M A T O G ROSSO                                                        Arte e diagromao Cristina Aparecido Agudo de Freitas
Ruo 14 de Julho, 3 1 4 8 -C e n tro
                                                                                                                      Uda Pereira de Morais
Fone: (6 7 ) 3 3 8 2 -3 6 8 2 - Fox: (6 7 ) 3 3 8 2 - 0 1 1 2 - Compo Grande
                                                                                             Reviso de provas Rita de Cssio Queiroz Gorgoti
M IN A S GERAIS
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Fone: (3 1 ) 3 4 2 9 -8 3 0 0 - Fox: (3 1 ) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte                                       SetsukoAraki
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Travesso Apinogs, 1 8 6 - Botisto Campos                                                                           Vincius Aseveo Vieira
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                                                                                             Imagem M itchlo bia s/R ise r/G ettylm o g es
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Ruo Visconde de Santo Isabel, 1 13 o 1 1 9 - V lo Isabel
Fone: (2 1 ) 2 5 7 7 -9 4 9 4 - Fox: (2 1 ) 2 5 7 7 -8 8 6 7 / 2 5 7 7 -9 5 6 5                  Data de fechamento da edio: 23-8-2011
Rio de Janeiro
RIO G RAN D E DO S U L                                                                                                          Dvidas?
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Av.Antrtico, 9 2 - Borro Fundo                                                              A violoo dos direitos outorois  crime esrobeleddo no Lei n. 9 . 6 1 0 / 9 8 e
Fone: PABX (1 1 ) 3 6 1 6 -3 6 6 6 - S  Poulo                                               punido pelo ortigo 1 8 4 do Cdigo Penol.

   195 .8 9 1 .00 7 .0 01
 La fo rm a que se ajusta al movimiento
no es prisin, sino piei dei pensamiento.

                            Octavio Paz

                      Aos meus alunos
                      A cada um deles
                                                 NDICE


PARA UMA IDEIA GERAL DA LGICA.......................

1.    Lgica e realidade........................................................

      1.1. Refutaes............................................................

      1.2. Pensamento, raciocnio e lgica......................

      1.3. Arremate................................................................

ALGUNS CONCEITOS DE LGICA.............................

2.   Argumento e proposio...........................................

3.    Proposies categricas..............................................

4.    Inferncias imediatas..................................................

5.    Silogismos categricos...............................................
6.   Validade dos silogismos categricos.......................

      6.1. Analogia form al...................................................

      6.2. Regras de validade..............................................

7.    Distribuio do predicado na particular negativa
8.    Contedo existencial..................................................
9.    Para que serve a lgica?..............................................

10. Lgica simblica..........................................................

      10.1. Conjuno..........................................................

      10.2. Negao...............................................................

      10.3. D isjuno...........................................................

      10.4. Implicao..........................................................
11. Valor de verdade.......................................................................................            46
12. Clculo de proposies (tabela da verdade).......................................                                  49

O DIREITO COMO UM SISTEMA LGICO............................................                                           55
13. O conectivo dentico.............................................................................                  55
14. Normas jurdicas e proposies jurdicas.........................................                                  57
15. O sistema jurdico...................................................................................              60
16. Para construir um direito lgico..........................................................                         62
17. Quadro de oposio lgico-dentica.................................................                                63
18. Superao das antinomias.....................................................................                      67
19. Lacunas.....................................................................................................       72
20. Silogismo jurdico...................................................................................              77
21. Implicao extensiva, intensiva e recproca.....................................                                   81
22.     Argumento por analogia e argumento a contrrio.........................                                        84
23.     A lgica do razovel...............................................................................            89

O PAPEL DA LGICA NO DIREITO..........................................................                                 91
24.     Congruncia pseudolgica do direito................................................                            91
25.     Direito e retrica.....................................................................................        91
26.     Positivismo lgico e o direito...............................................................                  94
27.     Lgicas heterodoxas...............................................................................             96
28.     Convencimento ju rd ico .......................................................................               98
29.     Identidade ideolgica.............................................................................             99
30.     Mobilizao de em oes.......................................................................                102
31.     Falcias no formais...............................................................................           104
32.     Intercmbio intelectual.........................................................................              106
33.     A unidade do direito..............................................................................            108

B ibliografia c i t a d a .........................................................................................   111




8
   PARA UMA IDEIA GERAL DA LGICA


1. LGICA E REALIDADE
     Na Antiguidade, viveu um homem de nome Zeno, nascido em Eleia.
Os registros disponveis da narrativa de sua morte fazem crer que ele foi um
homem dotado de grande fora moral. Tendo participado da organizao de
uma conspirao contra um tirano, foi capturado e submetido a tortura em
praa pblica, para que delatasse os seus companheiros de insurreio.
Como no o fez, acabou sendo morto. Mas o espetculo de sua tortura,
montado para atemorizar os inimigos do tirano, produziu o efeito inverso.
Segundo as crnicas, a extraordinria lealdade e fora demonstradas por
Zeno, perante a violncia brutal que sofria, teriam despertado na popula
o a conscincia da necessidade de se libertar do tirano, seguindo-se, en
to, sua deposio.
     Zeno era filsofo, discpulo de Parmnides. Isso significa que ele acre
ditava na ideia de que a razo, e no os sentidos, tem acesso  verdade. Os
homens podem-se assegurar do que conhecem de certa realidade, no pelo
que veem, escutam ou cheiram nela, mas em funo do que pensam dela. Na
questo bsica tomada pela filosofia daquela poca -- a identificao da es
sncia do ser -- , Parmnides afirma a eternidade, imutabilidade, indivisibili
dade, homogeneidade, plenitude e continuidade do ser. Os sentidos apreen
dem as coisas em permanente evoluo, mudana, mas nisso no reside a
verdade, porque somente a razo  capaz de captar a essncia imutvel do ser.
     Essas ideias no eram com partilhadas p or todos os filsofos da
Antiguidade. H erclito, p or exem plo, afirm ava exatam ente o inverso,
ou seja, a m ultiplicidade e variedade do real so a sua essncia e no
um a sim ples aparncia.


                                                                            9
     Na discusso filosfica entre os adeptos de um e de outro enfoque,
Zeno de Eleia construiu argumentos que procuravam demonstrar a insub-
sistncia das ideias opostas s de Parmnides. Dos muitos argumentos que
ele teria elaborado, a civilizao conservou nove, dos quais dois so mais
conhecidos: o da flecha e o da corrida entre Aquiles e a tartaruga. Em ambos
os argumentos, Zeno parte da ideia de continuidade do espao para provar
a inexistncia do movimento.
     O argumento da flecha considera o lugar de seu lanamento, onde se
encontra o arqueiro (ponto A), e o alvo em direo ao qual  lanado (ponto
B). Para a flecha alcanar o ponto B, ela dever, antes, percorrer o espao
compreendido entre o ponto A e a metade da distncia entre A-B (ponto C).
Para, no entanto, alcanar o ponto C, ela dever, antes, percorrer a metade
do espao entre A-C (ponto D). Mas, por sua vez, para alcanar D, a flecha
ter de percorrer a metade da distncia A-D (ponto E) e assim sucessiva
mente. Como entre dois pontos, h sempre um terceiro, segue-se que entre
A e B h infinitos pontos a percorrer, exigindo-se, para tanto, um tempo
infinito, de sorte que a flecha nunca chegar ao seu alvo. Precisamente, ela
no abandonar nunca o ponto A, porque para chegar a qualquer outro
ponto, por mais prximo que esteja, necessitar percorrer o infinito. Logo,
conclui Zeno, o movimento no existe.
     O argumento da corrida entre Aquiles, o ser mais veloz da Antiguida
de, e a tartaruga foi construdo com vistas a demonstrar a impossibilidade
de o primeiro vencer a corrida, se fosse dada ao quelnio a vantagem de
partir uma lgua  frente. Desse modo, para Aquiles chegar ao lugar de onde
partiu a tartaruga (ponto A), ele dever gastar necessariamente uma certa
quantidade de tempo. Ora, durante o transcurso desse tempo, a tartaruga
avanou e j no se encontra mais no ponto A, e sim  frente (ponto B). Para
que Aquiles percorra a distncia entre A-B, precisar inevitavelmente de
mais tempo. O mesmo tempo que gastar a tartaruga para se locomover do
ponto B para outro mais  frente (ponto C), e assim sucessivamente. Aqui
les, por mais que se esforce, nunca poder alcanar o rptil, e, logo, no
poder nunca ultrapass-lo (cf. Hegel, 1816:207/213).
     Esses argumentos e suas concluses no conferem, certamente, com a
nossa experincia sensvel, que capta o movimento como algo real, existen
te. Ns vemos as pessoas caminhando, a gua dos rios fluindo, os pssaros

10
voando, as mquinas construdas pelos homens em funcionamento, as flo
res desabrochando, sentimos o vento no rosto, nadamos no mar, e desse
modo no nos convencemos, de imediato, da pertinncia da concluso al
canada pelo filsofo eleata. Mas, em que passagem de sua reflexo poder
amos encontrar algum erro? Outro pensador da Antiguidade, Digenes de
Sinope, conhecido como o cnico, em uma aula, props-se a contestar o
argumento de negao do movimento caminhando silenciosamente diante
de seus alunos, para, em seguida, reprovar aqueles que ficaram satisfeitos
com tal contestao (Hegel, 1816:209). Claro, porque um argumento deve
ser contrariado por outro argumento, a identificar o erro de raciocnio do
opositor. Em que passagem de seu argumento teria Zeno se equivocado?
Ou, ao contrrio, somos ns que estamos iludidos quando acreditamos que
existe movimento?
     Na verdade, nem o eleata errou ao demonstrar a inexistncia do movi
mento, nem ns estamos equivocados quando pensamos que o movimento
existe. Isso porque a lgica no confere, necessariamente, com a realidade.
Zeno construiu argumentos irrepreensveis do ponto de vista lgico. Se a
premissa  a continuidade do espao (entre dois pontos, h sempre um ter
ceiro), a concluso inafastvel  a de que o movimento inexiste. Contudo
essa premissa no  verdadeira, no corresponde  realidade. Entre dois
marcos reais, a minha mesa de trabalho e a porta do escritrio, h concreta-
mente um espao finito, que apenas pode ser considerado contnuo na mi
nha cabea. As decorrncias elaborveis a partir dessa ideia, no exerccio de
uma faculdade racional dos homens, podem no refletir a realidade, eventu
almente. Entretanto, podem ser decorrncias rigorosamente fundadas na
premissa, de tal sorte que se esta fosse verdadeira, aquelas tambm seriam.
     A lgica  uma maneira especfica de pensar; melhor dizendo: de or
ganizar o pensamento. No  a nica, nem  a mais apropriada para muitas
das situaes em que nos encontramos, mas tem a sua importncia, princi
palmente no campo do direito.


1.1. Refutaes
     As regras do pensamento lgico devem ser obedecidas com extremo
rigor. Qualquer pequeno desvio - por vezes, sutil, quase imperceptvel - faz


                                                                          11
ruir a consistncia lgica do raciocnio. Para demonstrar a necessidade de se
seguirem, com preciso, as regras lgicas, escolho uma delas, a que exige o
absoluto respeito s premissas adotadas. O raciocnio feito a partir da pre
missa a no pode ter a validade lgica questionada por meio de outro racio
cnio, em que esta premissa  substituda por no a.
      Retome-se, para ilustrar, o argumento da corrida entre Aquiles e a
tartaruga. Alguns matemticos pretendem ter refutado Zeno a partir da
noo de srie infinita convergente.
      Uma srie infinita convergente tem uma quantidade infinita de ter
mos, mas o resultado no pode ser superior a certo nmero finito e conhe
cido. A srie 1 + 1/2 +1/4 +1/8...  uma srie deste tipo, porque tem quanti
dade infinita de termos (indicada pelas reticncias), mas o resultado "tende"
a chegar a limite finito e inquestionvel que, no caso,  o nmero 2. A soma
desta srie infinita nunca ultrapassar 2, por mais fraes que se acrescen
tem, se cada uma for exatamente a metade da anterior (1/4  metade de 1/2;
1/8  metade de 1/4 etc.).
      A referida refutao matemtica considera que tanto o espao a ser
percorrido pelos corredores como o tempo demandado pelo percurso so
mensurveis por aquela srie infinita convergente. Se Aquiles correr 1 metro
por segundo, percorrer o primeiro metro no primeiro segundo; levar meio
segundo para deslocar-se pelo meio metro subsequente; um quarto de se
gundo para vencer o quarto de metro seguinte, e assim por diante. Em n
meros, o total de tempo e espao a percorrer  o resultado da srie 1 + 1/2 +
1/4 + 1/8... Quando Aquiles e a tartaruga estiverem no ponto corresponden
te ao limite finito da srie (isto , ao chegarem a 2 metros, depois de 2 se
gundos de corrida), ocorrer inevitavelmente a ultrapassagem.
      Este argumento matemtico, baseado na noo da srie infinita con
vergente, no  uma refutao vlida sob o ponto de vista lgico, simples
mente porque se vale de uma premissa diferente. O argumento de Zeno
adota que entre dois pontos, no tempo ou no espao, sempre haver um tercei
ro. Como visto,  possvel negar a veracidade desta afirmao, mas disto no
decorrer nunca que o argumento construdo a partir dela no poder ser
lgico. Pelo contrrio.

      Para demonstrar como o raciocnio da srie infinita convergente parte
de premissa diversa da de Zeno de Eleia e, portanto, no refuta a lgica dos

12
argumentos deste filsofo, valho-me de outro contributo da matemtica, o
paradoxo do maior nmero menor que 1.

      Qual  o maior nmero menor que 1? Este nmero no  0,9, porque
0.99  maior que ele e, ainda assim, menor que 1. Tambm no  0,99,
porque 0,999  um nmero maior que eles, mas igualmente inferior a 1. A
resposta correta parece indicar como candidato o 0 ,9 9 9 ..., com as reticn
cias indicando a repetio infinita do 9. Mas, para o 0,999... ser o maior
nmero menor que 1, ele deve ser, antes de tudo, um nmero diferente de 1.
Ora, se for diferente, por um postulado do sistema decimal, seria sempre
possvel "encaixar" entre 0,999... e 1 algum outro nmero. Mas que nmero
seria este? E se o encontrarmos, tambm ele deveria ser diferente de 1, reco
locando-se a mesmssima questo, ad infinitum.

     Este paradoxo do sistema decimal s comporta uma de duas possveis
solues. Pela primeira, 0,999... = 1, isto , no havendo nenhum outro
nmero "encaixvel" entre estes dois, eles s podem ser iguais; pela segun
da, no existe nenhum nmero que seja o maior entre os menores de 1. Note-se
que, independentemente da soluo preferida, ela se estende a todos os
nmeros naturais. Se, como afirma a primeira soluo, 0,999... = 1, ento
1,999... = 2 ,2 ,9 9 9 ... = 3, 3,999... = 4 etc. A segunda soluo do paradoxo,
a seu tumo, nos obriga a concluir que, se no h o maior nmero menor que
1, tampouco pode existir o maior nmero menor que 2, que 3 , 4 etc.

     A refutao matemtica fundada na srie infinita convergente  decor
rncia da primeira soluo deste paradoxo do sistema decimal. Aquiles ga
nha a corrida porque, ao chegar a 1,999..., j estar em 2, isto , no ponto
em que ultrapassa a tartaruga. Mas tal refutao parte de premissa diversa da
de Zeno, pois, ao considerar que 1,999... = 2, pressupe no haver ne
nhum nmero entre os nmeros 1,999... e 2. Ela no pode ser aceita aqui,
porque implicaria substituio de premissas, desrespeitando-se aquela regra
bsica da lgica, a que se fez referncia anteriormente.

     Para permanecer no mesmo "terreno" de Zeno, argumentando com
as mesmas premissas dele, qualquer pessoa deve, necessariamente, optar
pela segunda soluo do paradoxo do sistema decimal. Mas, neste caso, a
premissa  a de que a srie infinita convergente, construda para mensurar o


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espao e o tempo dos corredores, cada vez mais se aproxima, mas no che
gar nunca ao 2; exatamente por no existir o maior nmero menor que 2.
     Em outras palavras, se aceitarmos a soluo do paradoxo do sistema
decimal compatvel com a premissa de Zeno (no existe o maior nmero me
nor que 2), Aquiles e a tartaruga nunca podero se encontrar no limite finito
de uma srie infinita convergente. Ficam cada vez mais prximos a este limite,
mas nenhum dos dois o alcana, exatamente por no existir a "ponte" entre
o 1,999... e o 2. Para que o encontro dos competidores pudesse ocorrer e,
finalmente, o expedito heri mitolgico ultrapassasse o vagaroso quelnio,
seria indispensvel adotar-se a soluo, para o paradoxo do sistema decimal,
dada pela equao 1,999... = 2. Mas para tanto, estaramos substituindo a
premissa adotada pelo argumento objeto de refutao. No argumento do
eleata, 1,999... * 2, ou seja, 1,999... e 2 tm que ser nmeros diferentes,
para que haja sempre "espao" para o "encaixe" de mais um nmero (mais
um 1,999...) entre eles. A substituio de premissas, pelas regras da lgica,
entretanto,  absolutamente inadmissvel. No  possvel demonstrar a in
consistncia de um argumento que pressupe 1,999... * 2, por meio de
outro argumento, construdo a partir da premissa oposta 1,999... = 2.
     Se voc, estudante ou estudioso do direito, no conseguiu me acom
panhar completamente, neste item, por causa dos nmeros, no fique preo
cupado. Minha ideia era apenas mostrar-lhe que deslizes sutis, impercept
veis, so suficientes para o comprometimento da validade lgica de qual
quer argumento. No ter percebido a extrema sutileza do equvoco, na refu
tao matemtica apresentada, certamente no impede voc de atentar ao
alerta de que, se queremos ser lgicos, devemos respeitar as regras da lgica
com todo o rigor.


1.2. Pensamento, raciocnio e lgica
      Os homens podem ter despertadas em sua conscincia ideias isoladas,
simples, como por exemplo "choveu!", "que desagradvel essa atitude", "es
tou com fome", "o quadrado da hipotenusa  igual  soma dos quadrados
dos catetos". Na intimidade cerebral de cada um, essas ideias, despertadas
por emoes, sensaes, lembranas ou compreenso racional, surgem des
vinculadas de quaisquer outras ideias. No h pensamento propriamente
dito, pois este resulta de uma conjugao de ideias.


14
     Nem todo pensamento  raciocnio. Isto , podem-se estabelecer liga
es entre ideias sem que umas fundamentem outras. Um fragmento de
Drummond, extrado do Poema de sete faces, ilustra essa diferena:


     As casas espiam os homens
     que correm atrs de mulheres.
     A tarde talvez fosse azul,
     no houvesse tantos desejos.


     A relao entre o clima da tarde, referenciado pela sua cor, e a abun
dncia de desejos (insatisfeitos?), a ligao entre essas duas ideias, foi esta
belecida de forma sensitiva, sensual, potica, o que seja. Com certeza, no
h um vnculo racional entre essas ideias, no sentido de que uma delas sus
tenta a outra. A ningum ocorreria afirmar que Drummond pretendeu dis
correr racionalmente acerca das influncias da libido sobre as condies
meteorolgicas. Pretendeu-se,  certo, estabelecer um liame entre esses dois
fatos, mas no no sentido de revelar uma implicao.
      O pensamento  raciocnio quando relaciona duas ideias tomando
uma como premissa e a outra como concluso. Se uma ideia serve de ponto
de partida para outra, se a sustenta, a fundamenta, ento esse vnculo tem
uma caracterstica prpria. A ideia fundamentadora, chamada premissa, im
plica a ideia fundamentada, e esta, denominada concluso, decorre daquela.
Nenhuma ideia, em si mesma,  premissa ou concluso. Ser premissa
quando relacionada com outra ideia nela fundamentada e ser concluso se
ligada a outra que a fundamente. Se algum formula o pensamento "estou
engordando porque como muito doce", a ideia "estou engordando" compa
rece como implicao da ideia "como muito doce". Eventualmente esse pen
samento pode no conferir com a realidade, mas de qualquer forma foi es
tabelecida uma relao premissa-concluso na mente daquela pessoa, e isto
 um raciocnio. Costuma-se denominar inferncia esse tipo de relao entre
duas ideias, em que uma  tomada por fundamento da outra.
     Nem todo o pensamento  raciocnio; e nem todo raciocnio  lgico.
Para que uma inferncia (relao premissa-concluso entre duas ideias) te
nha o carter lgico, devem ser obedecidos trs princpios fundamentais: o
da identidade, do terceiro excludo e da no contradio. Se o raciocnio

                                                                            15
segue com rigor esses primados e outras regras, a seguir apresentadas, ele 
lgico; caso contrrio, poder ser raciocnio dialtico, paradoxal ou mesmo
ilgico ou falacioso, mas nunca ser um pensamento lgico -- pelo menos,
no sentido tradicional de lgica (ver item 27).
      O princpio da identidade afirma: o que , . De incio pode parecer
uma evidncia, uma obviedade, uma tautologia; em certo sentido, at um
despropsito afirmar-se algo assim to claro e aparentemente incontestvel.
De fato, a primeira impresso revela uma ideia quase tola, desnecessria de
se afirmar, estranha para se adotar por princpio. Mas no  bem assim e
muitos pensadores tm dedicado tempo e esforos  reflexo sobre o assun
to. Para percebermos a sua importncia, no entanto, proponho que nos ins
piremos inicialmente na poesia Relgio, de Cassiano Ricardo:


      Diante de coisa to doda
      conservemo-nos serenos.
      Cada minuto de vida
      nunca  mais,  sempre menos.
      Ser  apenas uma face
      do no ser, e no do ser.
      Desde o instante em que se nasce
     j se comea a morrer.


      Como se percebe, nesse pensamento revestido de forma potica, a
vida e a morte so uma mesma e nica coisa, uma unidade de contrrios.
No se identifica a vida com ela prpria e a morte com a sua negao e,
portanto, como algo diferente. Esse pensamento no foi desenvolvido com
observncia do princpio da identidade. No pode ser tido como lgico. O
contraponto oferecido por esse modo particular de ver a vida e a morte --
como um mesmo processo -- possibilita aclarar o que se entende por prin
cpio da identidade. No interior do pensamento lgico, as coisas no podem
ser entendidas como um complexo de mltiplos fatores contraditrios. Uma
rvore  uma rvore e no o vir a ser de uma semente. Essa distino rgida
entre os conceitos que servem de matria para o raciocnio  imprescindvel
para um empreendimento lgico.
      Claro que, dependendo da situao em que nos encontramos, deve
mos raciocinar logicamente. Para decidir certas questes judiciais sobre su

16
cesso hereditria, deve-se pesquisar se determinada pessoa morreu antes
de outra, se a criana nasceu com vida ou natimorta etc. Nessas situaes
no tem nenhuma serventia uma dissertao acerca da unidade indissolvel
da vida e da morte. Em outros momentos, essa ideia pode ser decisiva para
despertar nas pessoas a conscincia de como gastam inutilmente tempo e
energia por conta de vaidades ou orgulho, mudando a sua atitude diante de
si prprios e dos outros.
      Formulado em termos de veracidade das ideias, o princpio da identi
dade afirma que se uma ideia  verdadeira, ento ela  verdadeira. Os dois
outros princpios so decorrentes: pelo da no contradio, afirma-se que
nenhuma ideia pode ser verdadeira e falsa; pelo do terceiro excludo, que uma
ideia ou  verdadeira ou falsa. Se algum desenvolver seu raciocnio guiado
por essas e pelas demais regras lgicas, de forma absolutamente rigorosa,
ento esse raciocnio ser lgico.
      Note-se bem que, at aqui, estamos nos referindo a surgimento de
ideia, concatenao de pensamento, desenvolvimento de raciocnio, ou seja,
a fatos que dizem respeito  intimidade cerebral das pessoas. Quando se d a
exteriorizao de ideias, ou seja, se elas so comunicadas a outras pessoas
(por escrito, oralmente ou por qualquer outro meio), costumam-se adotar
expresses diversas: proposio ou enunciado. Estas no se confundem, no
plano conceituai, com a sua formulao lingstica propriamente dita. Com
efeito,  necessrio ter-se clara a distino entre proposio e sentena. Nas
frases "Pedro ama Carolina" e "Carolina  amada por Pedro", temos duas
sentenas, mas apenas uma proposio, ou um nico enunciado.
      Tambm para a exteriorizao do raciocnio existe denominao espe
cfica: argumento. Os argumentos so conjuntos de proposies encadeadas
por inferncias. As proposies "entre dois pontos h sempre um terceiro",
"um corpo no pode percorrer o infinito seno em um tempo infinito" e
"logo, o movimento no existe" compem o argumento da flecha de Zeno.


1.3. Arremate
      O argumento pode ser lgico, mas isso no quer dizer que a sua con
cluso seja necessariamente verdadeira, isto , corresponda  realidade.
Muito pelo contrrio, a nica garantia que o raciocnio lgico oferece  a de

                                                                           17
que, sendo verdadeiras as premissas e vlida a inferncia, a concluso ser
verdadeira (ver item 9).
      Em outros termos, h duas condies para que o raciocnio lgico nos
conduza  verdade. A primeira : a veracidade das premissas. Partindo-se de
premissas falsas, pode-se chegar a concluses falsas, mesmo que o racioc
nio seja vigorosamente lgico. A segunda condio para se chegar  verdade
 a correo do prprio raciocnio, no sentido de obedincia estrita s regras da
lgica. Os lgicos se ocupam apenas da segunda condio, j que da veraci
dade das premissas cuidam os cientistas (bilogos, fsicos, socilogos, psic
logos etc.).
      A lgica, em suma, como creio ter resultado evidente da demonstrao
da inexistncia do movimento por parte da filosofia eletica, no guarda
absoluta correspondncia com a realidade. Tal percepo  muito importan
te para o completo entendimento dessa maneira especfica de pensar e, sem
dvida nenhuma, indispensvel para a adequada utilizao dos recursos
lgicos, tanto no direito como na prpria vida.




18
      ALGUNS CONCEITOS DE LGICA


2. ARGUMENTO E PROPOSIO
      0 argumento  um conjunto de proposies, mas no um conjunto
qualquer. Nele, as proposies esto concatenadas de uma forma especfica;
ou seja, uma ou mais proposies sustentam outra proposio. H uma in
ferncia entre elas. Quando a inferncia obedece, com rigor, aos princpios
da identidade, terceiro excludo e no contradio, bem como s demais
regras lgicas, o argumento  lgico e, ento, poderemos ter a certeza de
que, se as premissas so verdadeiras e se efetivamente so atendidos tais
princpios e regras, a concluso  verdadeira tambm.
      Note-se que o argumento no  verdadeiro ou falso. A veracidade ou
falsidade so atributos das proposies, enquanto o argumento apenas pode
ser vlido ou invlido. No temos condies de enfrentar aqui a extraordi
nariamente complexa questo filosfica da verdade, a qual devemos abs
trair, por razes didticas (para uma introduo ao tema, ver: Chau,
1995:90/108). De modo singelo -- embora suficientemente fundado em
determinada resposta  questo filosfica sobre a verdade -- , definiremos
como verdadeira a proposio correspondente ao que acontece na realidade.
      Para aclarar a importante distino entre veracidade das proposies e
validade dos argumentos, tomemos por exemplo o mais clssico de todos os
argumentos, o da mortalidade de Scrates. Por ele, parte-se da constatao
geral de que "todos os homens so mortais" (primeira premissa) e da espe
cfica "Scrates  homem" (segunda premissa), para se chegar  ideia de que
"Scrates  mortal" (concluso). Cada uma dessas trs proposies pode ou
no corresponder  realidade. Se efetivamente todos os homens morrem,
ento a primeira premissa  verdadeira; caso contrrio,  falsa. Se Scrates


                                                                         19
for mesmo homem e no uma pedra ou gs, ento a segunda premissa 
verdadeira; e, por fim, se ele de fato morre, ento a concluso tambm 
verdadeira, sendo falsa caso Scrates seja imortal. Conforme o definido aci
ma, cada proposio em si mesma considerada  verdadeira ou falsa, se es
tiver ou no em correspondncia com o que acontece na realidade.
     J o argumento no se insere nesse quadro de consideraes. Seus
atributos so diferentes: eles so vlidos ou invlidos. A validade do argu
mento decorre da presena de uma inferncia lgica. Se as proposies to
madas como premissas sustentam, a partir dos princpios do pensamento
lgico (identidade, no contradio e terceiro excludo), a proposio tida
por concluso, ento o argumento  vlido ou consistente. Na hiptese con
trria, ele ser invlido ou inconsistente. No argumento da mortalidade de
Scrates, das premissas se infere a concluso, segundo o rigor dos princpios
lgicos. Ou at mesmo intuitivamente, percebe-se que h pertinncia na
afirmao de que a mortalidade de Scrates decorre da mortalidade de todos
os homens e de ser o filsofo homem.
     Correlatamente, se o argumento considerasse a mortalidade de Scra
tes como premissa de sua natureza humana ("Todos os homens so mortais;
Scrates  mortal; logo, Scrates  homem"), no haveria consistncia. Re
presentaria, ao contrrio, um raciocnio invlido, embora pautado em pro
posies idnticas s do argumento anterior, e, assim, igualmente verdadei
ras. E seria invlido o raciocnio, na medida em que as proposies nele
tomadas como premissas -- a mortalidade de todos os homens e a de Scra
tes -- no fundamentam a proposio apresentada como concluso -- a
natureza humana de Scrates. Com efeito, Scrates poderia ser um vegetal.
     As proposies, portanto, podem ser verdadeiras ou falsas, enquanto
os argumentos podem ser vlidos ou invlidos. Isso no significa -- atente-
-se! -- que haja relao direta entre esses atributos. Nem todo argumento
vlido possui apenas proposies verdadeiras, assim como nem todo con
junto de proposies falsas compe um argumento invlido. Decididamen
te, no existe tal correspondncia. Ao contrrio,  possvel nos depararmos
com argumentos vlidos recheados de proposies falsas e vice-versa. Al
guns exemplos podero demonstrar isso: a) todo mamfero  voador; todas
as tartarugas so mamferas; logo, todas as tartarugas so voadoras; b) ne
nhum americano  europeu; nenhum europeu  asitico; logo, nenhum

20
americano  asitico. No exemplo a, tm-se trs proposies falsas compon
do, entretanto, um argumento vlido, consistente; j no exemplo b, as pro
posies so todas verdadeiras, mas as premissas no sustentam a conclu
so, o que torna o argumento invlido.

      Slido  o argumento vlido composto apenas de proposies verda
deiras. Mas, como j se afirmou, os lgicos no se ocupam da veracidade ou
falsidade da proposio. Interessam-se apenas pela validade ou invalidade
do argumento. Estudam, em outros termos, as condies segundo as quais
se pode considerar lgica uma inferncia, isto , obediente aos princpios e
regras do pensamento lgico. Por essa razo, inclusive, e para propiciar
maior agilidade ao raciocnio, desenvolvem os lgicos uma linguagem pr
pria, uma notao especfica. Como no se preocupam com a realidade do
que est sendo afirmado, os lgicos dispensam os mamferos, asiticos, Scra
tes, ruminantes e tartarugas e adotam uma ideia geral de ser, representada
por letras (A, B, C...). O argumento lgico ganha, ento, a seguinte forma:
Todo A  B; todo B  C; logo, todo A  C.


3. PROPOSIES CATEGRICAS
      As proposies categricas afirmam algo sobre duas classes, incluindo
ou excluindo, total ou parcialmente, uma classe de outra. Quando se diz
"todos os homens so mortais", inclui-se a classe homens totalmente na clas
se mortais. Esta  uma proposio categrica. So possveis quatro proposi
es dessa natureza:

      d) a que enuncia a incluso total de uma classe em outra ("todo x  / '),
chamada universal afirmativa e designada pela letra A, que  a primeira vogal
da palavra latina affirm o;

      b) a que enuncia a excluso total de uma classe de outra ("todo x no
    ou melhor, "nenhum x  y "), denominada universal negativa e referida
pela letra E, a primeira vogal da palavra latina nego;

      c) a que enuncia a incluso parcial de uma classe em outra ("algum x
 / '), conhecida por particular afirmativa e indicada pela letra I, segunda
vogal de affirmo; e

                                                                            21
         d)             a que enuncia a excluso parcial de uma classe de outra ("algum x
no  / ')> que  a particular negativa referenciada pela letra O, a segunda
vogal da palavra nego.
         Assim , tem os por exem plo:


Todo homem  m o rta l.........                                                   proposio categrica A
Nenhum homem  m ortal...                                                         proposio categrica E
Algum homem  mortal.......                                                        proposio categrica I
Algum homem no  mortal                                                          proposio categrica O


         A classe de que se enuncia a incluso ou excluso parcial ou total 
denominada termo sujeito, e referida pela letra S; j a classe na qual se afirma
a incluso ou excluso  denominada termo predicado e referida pela letra P.
Consequentemente, no exemplo acima, a classe homem seria mencionada
por meio do termo su jeito  e a classe mortal pelo termo predicado .
Adotando-se a notao especfica da lgica, teremos as seguintes formas
para as proposies categricas:


Todo S  P .................................................................      proposio categrica A
N en h u m S P ..............................................................      proposiocategricaE
Algum S  P ...................................................................      proposiocategricaI
Algum S no  P                                                                   proposio categrica O


         Sobre as proposies categricas  necessrio assentarem -se,
ainda, m ais trs con ceitos: qualidade, quantidade e distribuio.
         A qualidade da proposio categrica est relacionada com a afirma
o ou negao da incluso enunciada. Assim, temos proposies afirmati
vas (A e I) e negativas (E e O). A quantidade diz respeito  amplitude da
incluso ou excluso enunciada, sendo universais as que propem a inclu
so ou excluso total (A e E) e particulares as que propem a incluso ou
excluso parcial (I e O).
         Repassando, a proposio categrica em que o termo S  includo, total
ou parcialmente, no termo P , qualitativamente considerada, afirmativa (ex.:
"todo mamfero  vertebrado" e "algum mamfero  vertebrado"). Por outro

22
lado, aquela em que o termo S  excludo, total ou parcialmente, do termo P
, qualitativamente, negativa (ex.: "nenhum mamfero  vertebrado" e "algum
mamfero no  vertebrado"). J a proposio categrica em que o termo S se
encontra totalmente includo ou excludo do termo P , quantitativamente,
universal (ex.: "todo mamfero  vertebrado" e "nenhum mamfero  verte
brado"). Enquanto a proposio categrica em que o termo S  parcialmente
includo ou excludo do termo P , quantitativamente, particular (ex.: "algum
mamfero  vertebrado" e "algum mamfero no  vertebrado").
      Por fim, a distribuio. Considera-se que a proposio categrica dis
tribui um certo termo quando veicula informao pertinente a todos os
membros da classe referenciada por esse termo. A proposio categrica
universal afirmativa A, por exemplo, distribui o seu termo sujeito S, e no
distribui o termo P. Na proposio "todo mamfero  vertebrado", sabe-se
alguma coisa acerca de qualquer mamfero aleatoriamente escolhido (sabe-
-se que ele  vertebrado); mas no se pode afirmar nada com segurana so
bre qualquer vertebrado apanhado a esmo (ele poder ou no ser mamfero).
      Os lgicos, em sua maioria, ensinam que a universalidade da proposi
o categrica implica a distribuio do termo S, e a qualidade negativa
implica a distribuio do termo P (cf. Copi, 1953:145). Dessa forma, a uni
versal afirmativa (A) distribui apenas o seu sujeito, a universal negativa (E)
distribui ambos os seus termos, a particular afirmativa (I) no distribui ne
nhum dos seus termos e a particular negativa (O) distribui apenas o seu
termo predicado.
      Ocupemo-nos, rapidamente, em verificar se os lgicos esto corretos
em ensinar tal coisa. Uma proposio universal afirmativa (A) realmente
veicula informao pertinente a qualquer membro da classe mencionada
pelo termo sujeito. Se digo que "todo quadrado  um retngulo", tenho um
dado relativo a qualquer quadrado que se apresente aos meus olhos, isto ,
ele ser um retngulo. Se, no entanto, eu defrontar com um retngulo qual
quer, nada poderei afirmar sobre ele, a partir da proposio categrica em
questo. Efetivamente, apenas o termo sujeito (quadrado) est distribudo.
     A proposio categrica universal negativa (E), ao seu turno, veicula
informao pertinente a qualquer membro da classe referenciada por ambos
os seus termos. Se digo "nenhum brasileiro  europeu", saberei, a partir
desse enunciado, alguma coisa sobre qualquer brasileiro (ele no  europeu)

                                                                           23
e sobre qualquer europeu (ele no  brasileiro). Ocorre, portanto, nessa
forma de proposio categrica, a distribuio tanto do termo sujeito (brasi
leiro) como do termo predicado (europeu).
     A proposio categrica particular afirmativa (I) no veicula informa
o prestvel a qualquer membro das classes mencionadas pelos seus dois
termos. A afirmao de que "algum brasileiro  cantor" no possibilita con
cluir nada acerca de qualquer brasileiro (ele pode ser ou no cantor), nem
de qualquer cantor (ele pode ser ou no brasileiro). Nessa forma de propo
sio categrica, assim, no h a distribuio nem do sujeito (brasileiro),
nem do predicado (cantor).
     At aqui, portanto, parece que o ensinamento daqueles lgicos confe
re. Quando, no entanto, eles consideram a particular negativa, pretendem a
distribuio do termo predicado. Para Irving Copi, por exemplo, afirmar
que alguma coisa est excluda de certa classe  fazer referncia necessria 
totalidade da classe. Se determinada pessoa  expulsa de um pas, ilustra,
todas as regies desse pas sero inacessveis a ela (1953:145).
     Ser assim, realmente? Se digo "algum brasileiro no  cantor", terei
que tipo de informao pertinente a todos os cantores? Nenhuma, na verda
de. Mas aqui devemos ceder ao princpio da identidade para continuarmos
pensando logicamente. Eu me explico: a afirmao de que "algum x  y " im
plica, no mundo real, a afirmao do contrrio ("algum x no  y ").  impos
svel distinguir, na realidade, uma da outra. Se considero que alguns estudan
tes so atentos, estou considerando que outros no o so. Mas no  assim no
mundo da lgica, que, como mencionado, no guarda necessria correspon
dncia com o real. Com efeito, para os lgicos, quando se formula uma pro
posio categrica particular afirmativa, no se est, nem de longe, preten
dendo a afirmao concomitante da proposio categrica particular negati
va correspondente. Em termos estritamente lgicos, a proposio de que
"algum S  P" significa que pelo menos um S est includo em P. Disso no
deriva, pelo rigor do princpio da identidade, que exista S excludo de P.
     Por tal razo, como a lgica no precisa corresponder ao real, mas deve
observar estritamente os princpios que elegeu para o seu desenvolvimento,
deve-se aceitar que a proposio categrica particular negativa (O) distribui
o seu termo predicado (P). Embora isso possa no corresponder  minha ou
 sua experincia no uso da lngua, essa distribuio deve ser admitida. Caso

24
contrrio, estaremos desenvolvendo um outro tipo de pensamento, diferente
da lgica. Essa ideia, penso, ficar mais clara adiante (item 7).


4. INFERNCIAS IMEDIATAS
      O argumento com duas proposies categricas referentes s mesmas
classes  chamado de inferncia imediata. Configura hiptese em que uma
proposio categrica  premissa suficiente para a concluso veiculada em
outra proposio. Destacaremos, aqui, trs operaes lgicas que veiculam
uma inferncia imediata: o quadro de oposio, a converso e a obverso.
      Por meio do quadro de oposio, estabelecem-se relaes entre as pro
posies categricas, que revelam as possibilidades de uma delas ser verda
deira ou falsa, a partir da veracidade ou falsidade das demais.
      Eis o quadro:

       A                       contrrios                           E




                                                                         )
                                                                        (/
                                                                        C
                                                                        
                                                                        cv
                                                                        3
                                                                        8




        I                     subcontrrios                         O

      As proposies universais so consideradas contrrias porque ambas
podem ser falsas, mas no podem ser verdadeiras, simultaneamente. Se digo
"todos os jomaleiros so bigodudos" e "nenhum jomaleiro  bigodudo",
essas duas afirmaes no podem ser verdadeiras;  evidente que pelo me

                                                                             25
nos uma delas, seno ambas, so falsas. Duas proposies categricas con
trrias possibilitam a seguinte inferncia imediata: se uma delas for verda
deira, a outra ser falsa. Se digo ser verdade que "todo advogado  prolixo",
ento  falsa a afirmao "nenhum advogado  prolixo". Do mesmo modo,
se  verdadeiro que "nenhum juiz  guloso",  falso "todo juiz  guloso".
Registre-se, contudo, que da falsidade de uma das contrrias nada se pode
concluir acerca da veracidade ou falsidade da outra. Se afirmo ser falso que
"todo cirurgio  sdico", no  possvel concluir nada sobre a falsidade ou
veracidade de "nenhum cirurgio  sdico" (pode ser que algum seja, pode
ser que nenhum seja).

     As proposies particulares so definidas como subcontrrias porque
ambas podem ser verdadeiras, mas no podem ser falsas simultaneamente.
 possvel afirmar a veracidade de "alguns estudantes so estudiosos" e de
"alguns estudantes no so estudiosos", mas a falsidade de ambas as asserti
vas no pode ser sustentada. A inferncia imediata derivada da relao de
subcontrariedade , portanto, a seguinte: a falsidade de uma proposio
particular implica a veracidade da subcontrria. Quer dizer, sendo falso que
"algum jornalista  mitmano", ser verdadeiro que "algum jornalista no 
mitmano". Note-se bem que no se pode concluir se uma particular  ver
dadeira ou falsa, partindo-se apenas da veracidade da outra particular. Se
"algum engenheiro no  prudente"  verdadeiro, no se consegue concluir
disso a veracidade ou falsidade de "algum engenheiro  prudente" (pode
ocorrer de nenhum engenheiro ser prudente).
     A relao entre a universal e a particular da mesma qualidade  deno
minada subalternidade. A universal afirmativa  superaltema da particular
afirmativa e esta  subalterna daquela. Similarmente, a universal negativa 
superaltema da particular negativa e esta  subalterna daquela. Pois bem, da
veracidade da superaltema decorre a veracidade da subalterna; e da falsida
de da subalterna deriva a falsidade da superaltema. Se afirmo a veracidade
de "todos os lgicos so gastrnomos", ser verdadeiro tambm que "algum
lgico  gastrnomo". Por outro lado, se for falso que "algum lgico  gas
trnomo", tambm ser falso que "todos os lgicos so gastrnomos". Para
lelamente, se  veraz que "nenhum pedagogo  cinfilo", ser igualmente
verdadeiro que "algum pedagogo no  cinfilo"; e se for inverdico que

26
"algum pedagogo no  cinfilo", tambm o ser a assertiva de que "nenhum
pedagogo  cinfilo".
      Atente-se para o seguinte: da falsidade da superaltema, nada  poss
vel concluir acerca da veracidade ou falsidade da subalterna. Assim, se sabe
mos que "todo narciso  nefelibata"  falso, ento "algum narciso  nefeliba-
ta" tanto pode ser falso como verdadeiro. Por outro lado, da veracidade da
subalterna, nada  possvel afirmar sobre a veracidade ou falsidade da supe
raltema. Isto , sendo verdadeiro "algum sbio no  autodidata", nada cabe
dizer sobre a veracidade ou falsidade de "nenhum sbio  autodidata".

      Por fim, a relao de contraditoriedade, pertinente  universal e  parti
cular de qualidades diferentes. Se uma proposio categrica  verdadeira, a
sua contraditria ser falsa e vice-versa. H contraditoriedade se a veracida
de de uma proposio implica a falsidade da outra, e se a sua falsidade im
plica a veracidade da outra. A universal afirmativa  contraditria  particu
lar negativa (Se "todos os astronautas so elegantes" for verdadeiro, ento
"algum astronauta no  elegante" ser falso, e vice-versa), e a universal ne
gativa  contraditria  particular afirmativa (Se for falso que "nenhum car
nvoro  invertebrado", ento ser verdadeiro que "algum carnvoro  inver
tebrado", e vice-versa).
      Em resumo, podem ser estabelecidas, a partir do quadro de oposio,
as seguintes inferncias imediatas:
      1) Se a universal afirmativa (A) for verdadeira, ento a universal nega
tiva (E) ser falsa, a particular afirmativa (I) ser verdadeira e a particular
negativa (O), falsa.

      2) Se a universal negativa (E) for verdadeira, ento a universal afirma
tiva (A) ser falsa, a particular afirmativa (I) ser falsa tambm e a particular
negativa (O), verdadeira.

      3) Se a particular afirmativa (I) for verdadeira, ento a universal nega
tiva (E) ser falsa, e nada se poder concluir acerca da falsidade ou veracida
de da universal afirmativa (A) e da particular negativa (O).
      4) Se a particular negativa (O) for verdadeira, ento a universal afirma
tiva (A) ser falsa, e nenhuma concluso se poder alcanar sobre a falsidade
ou veracidade da universal negativa (E) e da particular afirmativa (I).

                                                                              27
      5) Se a universal afirmativa (A) for falsa, ento a particular negativa
(O) ser verdadeira, no cabendo inferir nenhuma concluso sobre a veraci
dade ou falsidade da universal negativa (E) e da particular afirmativa (I).
      6) Se a universal negativa (E) for falsa, ento a particular afirmativa (I)
ser verdadeira, e indeterminvel a veracidade ou falsidade da universal afir
mativa (A) e da particular negativa (O).
      7) Se a particular afirmativa (I) for falsa, ento a universal afirmativa
(A) ser falsa, a universal negativa (E) ser verdadeira e a particular negativa
(O), verdadeira tambm.
      8) Se a particular negativa (O) for falsa, ento a universal afirmativa
(A) ser verdadeira, a universal negativa (E) ser falsa e a particular afirma
tiva (I), verdadeira.
      Esta a primeira operao lgica de inferncia imediata, em que duas
proposies categricas compem um argumento. Passemos, agora,  anli
se de duas outras operaes: a converso e a obverso.
      Pela converso, mantm-se a qualidade da proposio tomada por
premissa e inverte-se a funo dos termos (o sujeito passa a predicado e
vice-versa). Para as proposies de forma universal negativa (E) e particular
afirmativa (I),  sempre vlida a converso. Confira: "se nenhum jornaleiro
 bigodudo, ento nenhum bigodudo  jornaleiro"; "se algum jornaleiro 
bigodudo, ento algum bigodudo  jornaleiro". Para a proposio universal
afirmativa (A), a converso  vlida apenas se for alterada tambm a quan
tidade. Assim, "se todo jornaleiro  bigodudo, ento algum bigodudo 
jornaleiro".
      Por obverso entende-se a operao pela qual se mantm a quantidade
e o termo sujeito e altera-se a qualidade e o termo predicado, adotando-se o
complementar desse ltimo. Complementar de um termo  o que abrange
todos os seres no compreendidos pelo mesmo termo. O complementar de
cantores rene todos os no cantores. A obverso  vlida entre as proposi
es contrrias e entre as subcontrrias. Ou seja, as proposies universais
(A e E) so obversas uma da outra, assim como o so as proposies parti
culares (I e O). Concretizando: "se todos os estudantes so loiros, ento
nenhum estudante  no loiro"; e "se algum estudante  loiro, ento algum
estudante no  no loiro".


28
5. SILOGISMOS CATEGRICOS
     H lgicos, como Jacques Maritain (1948:187/189), que negam a exis
tncia de inferncia imediata, considerando que as duas proposies por ela
relacionadas, uma como premissa da outra, veiculam, a rigor, a mesma
ideia, embora reproduzida de formas diferentes. Segundo esse enfoque, s
haveria inferncia -- ou seja, raciocnio -- , quando se conjugassem duas
premissas para, dessa conjugao, se extrair a concluso.

     O argumento composto por duas premissas e uma concluso  chama
do de silogismo; e se essas premissas e a concluso forem proposies cate
gricas, ento se trata de um silogismo categrico. Tomemos um exemplo:


     Todo mamfero  vertebrado.
     Todo primata  mamfero.

     Logo, todo primata  vertebrado.


     Tm-se, aqui, duas proposies categricas (premissas) que sustentam
uma terceira proposio categrica (concluso). O silogismo categrico tem
sempre duas proposies categricas como premissas ("todo mamfero 
vertebrado" e "todo primata  mamfero") e uma proposio categrica
como concluso ("logo, todo primata  vertebrado"). Alm disso, opera ne
cessariamente com trs termos diferentes (mamfero, vertebrado e primata),
que figuram cada um em duas das proposies do silogismo (mamfero figu
ra em "todo mamfero  vertebrado" e em "todo primata  mamfero", e as
sim por diante). Qualquer argumento que no atenda a essas especificaes
no ser um silogismo categrico.
     Por enquanto, trataremos apenas dos silogismos categricos e, para
simplificar, adotaremos a expresso silogismo para os referenciar e enunciado
para as proposies categricas que dele fazem parte.
     Todo silogismo possui trs termos. O sujeito da concluso  chamado
termo menor (no exemplo, primata). O predicado da concluso  denomina
do termo maior (no exemplo, vertebrado). O termo menor e o maior so de
finidos como extremos. O termo que no figura na concluso, mas apenas
nas premissas,  conhecido como termo mdio (no exemplo, mamfero).


                                                                          29
      A premissa que contm o termo menor  chamada premissa menor (no
exemplo, "todo primata  mamfero"), e a que contm o termo maior, pre
missa m aior (no exemplo, "todo mamfero  vertebrado").
      Modo do silogismo  a referncia ao tipo de enunciados que ele possui.
Ainda no exemplo em tela, temos trs enunciados universais afirmativos. O
seu modo  AAA. Se o silogismo possui por premissa maior um enunciado
universal afirmativo (A), por premissa menor um enunciado particular afir
mativo (I) e na concluso um enunciado particular negativo (O), o seu
modo ser AIO, e assim por diante.
      Figura do silogismo  a referncia  funo do termo mdio nas pre
missas, ou seja, se esse termo  sujeito ou predicado dos enunciados que o
contm. H quatro figuras possveis: 1) o termo mdio  sujeito da premissa
maior e predicado da premissa menor; 2) o termo mdio  predicado em
ambas as premissas; 3) o termo mdio  sujeito em ambas as premissas; 4)
o termo mdio  predicado na premissa maior e sujeito na premissa menor.
Em outros termos:


P rem issa M aior         M dio-M aior          M aior-M dio
P rem issa M en or        M enor-M dio          M enor-M dio

C oncluso                M enor-M aior          M enor-M aior
Figura n Q                        d)                   (2 )


P rem issa M aior         M dio-M aior          M aior-M dio
P rem issa M en or        M dio-M enor          M dio-M enor

C oncluso                M enor-M aior          M enor-M aior
Figura n Q                        (3 )                 (4 )


      O silogismo sobre os primatas mamferos vertebrados, acima, adota a
figura 1. Um exemplo de silogismo de figura 2:
      "Todo brasileiro  sul-americano; nenhum europeu  sul-americano;
logo, nenhum europeu  brasileiro".
      Um silogismo de figura 3:

30
     "Algum brasileiro  paulista; todo brasileiro  sul-americano; logo, al
gum sul-americano  paulista".
     E, finalmente, um silogismo de figura 4:
     "Todo paulista  brasileiro; nenhum brasileiro  europeu; logo, ne
nhum europeu  paulista".
     A form a do silogismo  a conjugao do seu modo e figura. O primei
ro exemplo, do primata mamfero vertebrado, apresenta um silogismo da
forma AAA-1 (isto , modo AAA e figura 1). Os demais exemplos, dos par
grafos anteriores, de paulistas, brasileiros sul-americanos e europeus, tm
respectivamente as formas: AEE-2, IAI-3 e AEE-4.
     H, em tese, 256 formas possveis para os silogismos, mas somente
algumas so vlidas, ou seja, representam um argumento consistente, em
que as premissas sustentam validamente a concluso. Para Jacques Maritain,
filiado  tradio da lgica aristotlica, apenas dezenove formas de silogismo
seriam vlidas (1983:214). Na Idade Mdia, os monges,  falta de melhor
opo para entretenimento intelectual, dedicavam-se a dar nomes s formas
vlidas dos silogismos: o da forma AAA-1, por exemplo, ficou conhecido
como Brbara.


6. VALIDADE DOS SILOGISMOS CATEGRICOS
      possvel identificar a validade de um silogismo a partir de sua forma.
Para testar se determinado raciocnio  logicamente vlido, devemos tradu-
zi-lo em um argumento silogstico e detectar a sua forma (modo e figura). Se
a forma for a de um silogismo vlido, o raciocnio em questo ser lgico.
      Consideremos a seguinte assertiva: "O empresrio responde pelos aci
dentes de consumo independentemente de culpa. O cirurgio plstico no
 empresrio e, portanto, s se ele for culpado pelo erro mdico poder ser
responsabilizado por danos estticos".
      Como deve proceder a pessoa interessada em verificar se h ou no
consistncia nesse raciocnio, sob o ponto de vista lgico? Talvez essa pessoa
no conhea o contedo dos conceitos empregados (empresrio, responsabi
lidade civil independente de culpa, cirurgio plstico), o que inviabiliza um
teste baseado na referncia concreta das ideias expressadas. Mas se ela domi


                                                                           31
nar as regras da lgica, a falta do conhecimento especfico do contedo afir
mado sequer consistir empecilho, j que poder confirmar a pertinncia do
raciocnio mediante a anlise de sua forma. Elucidemos essa alternativa.
     Em primeiro lugar,  necessrio revestir a assertiva em foco de carter
silogstico, ou seja, devemos transform-la num silogismo categrico. Isso
significa construir o mesmo raciocnio com trs enunciados (proposies
categricas), servindo dois deles de premissas para o terceiro. A assertiva de
que "o empresrio responde pelos acidentes de consumo independente
mente de culpa" informa que  atributo do empresrio responder mesmo
sem culpa pelos acidentes de consumo. Essa espcie de responsabilidade 
chamada de objetiva. Em outros termos, ser empresrio  estar sujeito  res
ponsabilidade objetiva. Essa mesma ideia, formulada por meio de um enun
ciado, teria a seguinte expresso lingstica: "todo empresrio  objetiva
mente responsvel por acidente de consumo". Temos j uma premissa.
     A frase "o cirurgio plstico no  empresrio..." pode ser traduzida no
enunciado "nenhum cirurgio plstico  empresrio".
     Finalmente, a concluso se extrai do fragmento "e, portanto, s se ele
for culpado pelo erro mdico poder ser responsabilizado por danos estti
cos"; ele informa ter o cirurgio plstico responsabilidade fundada na culpa,
que  tambm chamada de subjetiva. Em outros termos, o mdico s respon
de subjetivamente e no objetivamente por danos estticos derivados de sua
impercia. Os danos estticos causados por erro mdico numa cirurgia pls
tica, por fim,  uma espcie de acidente de consumo. A concluso se traduz,
ento, pelo enunciado "nenhum cirurgio plstico  objetivamente respon
svel por acidente de consumo". Temos, ento, o argumento:


     Todo empresrio  objetivamente responsvel por acidente de consumo.
     Nenhum cirurgio plstico  empresrio.
     Logo, n en h u m cirurgio plstico  objetivam ente responsvel
     p or acidente de consum o.


     Propositadamente estamos trabalhando com uma assertiva que no
oferece maiores dificuldades em sua traduo silogstica. Pode ocorrer, no
entanto, de nos confrontarmos com raciocnios expressos com maior erudi
o, ou na forma indireta, que impossibilitam a pronta identificao dos


32
fundamentos e do concludo. Em qualquer caso, seja pela utilizao de de
terminadas palavras (logo, importa, por isso, tendo em vista etc.), seja pelo
prprio contexto em que se insere a temtica abordada, sempre ser possvel
proceder  traduo do raciocnio testado em um argumento silogstico.
     Em seguida  traduo, devemos pesquisar a forma do argumento, ou
seja, o seu modo e figura. O modo do nosso exemplo  AEE, j que a pre
missa maior  uma universal afirmativa e a premissa menor e a concluso
so universais negativas. Pela disposio do termo mdio, a figura  1. Por
tanto, a forma desse argumento  AEE-1.
     Sabemos que, independentemente do contedo, pode-se aferir a vali
dade do silogismo a partir unicamente de sua forma. So 256 formas dife
rentes, entre as quais tm validade apenas algumas. Resta-nos, em prosse
guimento, no teste do raciocnio sobre a responsabilidade do cirurgio pls
tico, discernir se um argumento silogstico de forma AEE-1  vlido ou no.
Para isso, temos pelo menos dois caminhos: a analogia formal e a aplicao
das regras de validade.


6.1. Analogia formal
     Pela analogia formal, constri-se um silogismo paradigma com a mes
ma forma daquele cuja validade est sendo testada. O paradigma deve pos
suir premissas verdadeiras. No pode haver dvidas quanto  veracidade
das premissas, para que o mtodo funcione. Isso porque o raciocnio lgico,
sempre que desenvolvido corretamente a partir de premissas verdadeiras,
conduz a concluses verdadeiras. Quer dizer, se o silogismo paradigma pos
sui premissas verdadeiras e concluso falsa, ento o raciocnio no foi vli
do. Desse modo, para a adequada aplicao desse mtodo, exige-se da pes
soa que o utiliza conhecimento dos termos envolvidos. Ou, por outra, quem
se vale da analogia formal, deve construir um silogismo paradigma a partir
de conceitos por ela conhecidos. No nosso caso, poderia ser adotado, por
exemplo, o seguinte:


     Todo co  mamfero.
     Nenhum gato  co.

     Logo, nenhum gato  mamfero.

                                                                          33
      Trata-se de um silogismo da mesma forma do testado (AEE-1) e, efeti
vamente, no  vlido. As premissas, que sabemos verdadeiras, porque co
nhecemos ces, gatos e mamferos, no sustentam a concluso, que temos
condio de afirmar ser falsa, pois os gatos so mamferos. Ora, se as pre
missas so verdadeiras e a concluso resultou falsa, a inferncia estabelecida
entre elas foi inconsistente, invlida. Se isso se verifica no argumento para
digma, todo e qualquer outro argumento de mesma forma, inclusive o tes
tado, tambm ser invlido. Do que se conclui que a assertiva inicialmente
considerada, sobre a responsabilidade do cirurgio plstico por acidente de
consumo, no reproduz um raciocnio lgico.
      Esse  o mtodo da analogia formal. Ele apresenta algumas limitaes,
que devem ser ressaltadas. A sua aplicao no permite, em certos casos,
uma concluso absolutamente segura sobre a validade do argumento sob
teste. Na verdade, s  conclusiva a adoo desse mtodo quando leva 
inconsistncia do argumento. Se a analogia formal apontar para a validade
do argumento testado, ento ser prudente repetir o mtodo, com paradig
mas diferentes, para procurar diminuir os riscos de erro. Isso porque no se
pode afastar a hiptese de inconsistncia do silogismo constitudo apenas
por proposies verdadeiras. Como a nica garantia dada pela lgica  a de
que o raciocnio lgico empregado na conjugao de premissas verdadeiras
no pode conduzir a concluso falsa, ento podemos ter certeza, quanto aos
resultados obtidos da aplicao do mtodo da analogia formal, apenas se o
argumento testado revelar-se invlido.


6.2. Regras de validade
      Outro caminho a percorrer, na aferio da consistncia dos racio
cnios, sob o ponto de vista da lgica,  o da aplicao das regras de validade
dos silogismos. Se o argumento testado no as observa, estritamente, ele 
invlido.
      Conheamos tais regras. Em primeiro lugar, o termo mdio deve estar
distribudo em pelo menos uma das premissas. Em decorrncia,  invlido
o argumento em que o termo mdio no est distribudo nem na premissa
maior, nem na menor. O silogismo que inobserva essa regra incorre na fal
cia da no distribuio do termo mdio.

34
      A segunda regra estabelece que nenhum termo extremo (menor ou
maior) pode estar distribudo apenas na concluso. Ou seja, se a concluso
distribui o termo menor, a premissa menor necessariamente deve distribu
do tambm; similarmente, se a concluso distribui o termo maior, deve
ocorrer a sua distribuio tambm na premissa maior. Anote-se que o silo
gismo opera uma deduo, isto , as premissas so gerais em relao  con
cluso, de modo que nesta no pode haver informao que j no se encon
tre naquelas. Quando o termo menor se encontra distribudo apenas na
concluso, diz-se que o silogismo incorre em ilcito menor; se a falcia (erro
lgico) se refere ao termo maior, denomina-se ilcito maior.
      A terceira e ltima regra de validade afirma que o nmero de premissas
negativas deve ser igual ao de concluso negativa. Dessa maneira, se houver
uma premissa, maior ou menor, de qualidade negativa, a concluso deve ser
necessariamente negativa. Essa regra afasta a validade de silogismos com pre
missas afirmativas e concluso negativa (os modos AAE, AIE, IIO etc.), com
uma premissa negativa e a concluso afirmativa (os modos OII, AEI, OAA
etc.), bem como com duas premissas negativas (EEA, EEE, OEO etc.).
      Voltemos, ento, ao raciocnio do cirurgio plstico para test-lo por
este outro mtodo. Sua forma  AEE-1; isso significa que:
      1) Na premissa maior, h um enunciado universal afirmativo (A), em
que o sujeito  o termo mdio e o predicado, o termo maior. Como a universal
distribui sempre o termo sujeito, ento o termo mdio se encontra distribudo
por esta premissa. Pode-se concluir, tambm, que o termo maior no est
distribudo, j que os enunciados afirmativos no distribuem o predicado.
      2) Na premissa menor, h um enunciado universal negativo (E), em
que o termo menor  o sujeito e o termo mdio, o predicado. Este tipo de
enunciado distribui ambos os seus termos. Assim, o termo mdio se encon
tra distribudo tambm nesta premissa.
      3) A concluso  uma universal negativa. Como h uma premissa ne
gativa tambm (a menor), no ocorre a transgresso  terceira regra acima
formulada. Mas por se tratar de um tipo de enunciado que distribui ambos
os seus termos, o maior encontra-se distribudo. Ora, na premissa maior,
no se verifica a distribuio desse termo, e, em conseqncia, incorre-se na
falcia do ilcito maior.

                                                                            35
      0 raciocnio testado, sobre a responsabilidade do cirurgio plstico,
transgrediu, portanto, a segunda regra de validade. No tem, assim, consis
tncia para a lgica;  invlido.
       bastante oportuno recuperar, neste momento, aquela ideia de que
no existe relao direta entre a veracidade das proposies e a validade do
argumento. Com efeito, os cirurgies no so empresrios (CC, art. 966,
pargrafo nico) e no tm responsabilidade objetiva pelos danos que cau
                                                  ).
sam no exerccio da profisso (CDC, art. 14,  4 Q O raciocnio testado,
assim,  invlido, mesmo sendo absolutamente verdadeiras as trs proposi
es que o compem. A lgica nos possibilita verificar se as premissas sus
tentam validamente a concluso. Apenas isso. O cirurgio plstico no tem
responsabilidade objetiva, mas isso no se deve ao fato de ele no ser empre
srio. Deve-se ao fato de ser profissional liberal. Por conseguinte, enuncia
dos verdadeiros podem estar indevidamente relacionados, como premissas
de concluses verdadeiras. A lgica saber apontar que a ligao entre tais
proposies  indevida, mas no ter meios de pesquisar a veracidade ou
falsidade delas.


7. DISTRIBUIO DO PREDICADO NA PARTICULAR
   NEGATIVA
      O enunciado O, de quantidade particular e de qualidade negativa (al
gum S no  P), distribui o termo predicado, segundo a lio dos lgicos (cf.
Copi, 1953:145; Salmon, 1963:60). Isso significa que um enunciado desse
tipo veicula informao pertinente a qualquer membro da classe referida
pelo termo predicado. Ou seja, segundo tais lgicos, a assertiva "algum bra
sileiro no  astronauta" possibilitaria conhecermos algo relativo a qualquer
astronauta.
      Esforos foram feitos no sentido de demonstrar a pertinncia da regra
da distribuio do predicado pela particular negativa, como se ela retratasse
uma experincia de todos ns. Decididamente, contudo, no convencem.
No se informa propriedade alguma de qualquer membro de certa classe
negando-se a incluso parcial nesta de outra classe.
      A despeito da inverdade contida na regra da distribuio do predicado
pela particular negativa, ela deve ser respeitada para que se preserve o pen-

36
sarnento lgico. Lembremo-nos de que a lgica  apenas uma maneira de
pensar, de organizar o raciocnio, que no guarda necessria correspondn
cia com a realidade. Observar, portanto, uma regra falha no representa
maiores problemas, se for demonstrada a sua indispensabilidade  consis
tncia do sistema lgico. Em outras palavras, a incorporao da regra, no
obstante a sua falha, deve ser feita, quando se revela necessrio considerar
distribudo o termo predicado na particular negativa para garantir a valida
de de silogismos.
     Procurando clarear um pouco mais a ideia, consideremos o silogismo
denominado Baroco (AOO-2), que  vlido, consoante se pode demonstrar
por intermdio de outros mtodos desenvolvidos pela lgica (o Diagrama de
Venn, por exemplo). Segundo esse silogismo:


     Todo homem  mamfero.
     Algum vertebrado no  mamfero.

     Logo, algum vertebrado no  homem.


     Ora, se considerssemos que a particular negativa no distribui o seu
predicado (mamfero), esse silogismo no poderia ser considerado vlido
porque teria incorrido na falcia da no distribuio do termo mdio. Na
premissa maior, universal afirmativa (A), o predicado (mamfero) no  dis
tribudo, em funo da qualidade afirmativa do enunciado. Necessrio, por
tanto, se torna, para a validade desse silogismo, que a premissa menor dis
tribua o termo mdio.
     Em suma, deve-se ter por distribudo o predicado na particular nega
tiva, para que todas as peas deste jogo de armar chamado lgica se encai
xem perfeitamente.


8. CONTEDO EXISTENCIAL
     Os lgicos, ao se ocuparem da questo pertinente s relaes entre as
proposies categricas e o seu objeto real -- isto , entre a afirmao de
que "todos os financistas so sdicos" e as caractersticas psicolgicas efeti
vamente manifestadas pelos profissionais da rea das finanas -- , lanam

                                                                           37
mo por vezes do conceito de contedo existencial Por exemplo, na interpre
tao booleana, assim chamada em homenagem ao lgico George Boole,
defende-se a noo de ausncia de contedo existencial das proposies
universais (A e E). Para essa interpretao moderna, apenas as particulares
podem ter contedo existencial, pois afirmam que h pelo menos um mem
bro da classe dos sujeitos que est (I), ou no est (O), includo na classe dos
predicados (Copi, 1953:158/159).
      Em outros termos, a negao de contedo existencial dos universais
pretende que, ao se afirmar "todos os carnvoros so vertebrados", dir-se-ia,
na verdade, apenas que "se houver carnvoros, eles so vertebrados". Desse
modo, na proposio do tipo A, no haveria propriamente afirmao de que
existem membros na classe do sujeito. Ao contrrio, da assertiva de que
"algum carnvoro  vertebrado" derivaria a afirmao de que existe pelo
menos um carnvoro, isto , um membro da classe do termo sujeito.
      Na introduo ao presente trabalho (item J), procuramos demonstrar,
pela anlise dos argumentos de Zeno de Eleia contra a existncia do movi
mento, que o raciocnio no  fiel  realidade apenas porque  lgico. Pode-
-se, com efeito, desenvolver raciocnio plenamente vlido, articulando ape
nas enunciados falsos. Como o argumento lgico no guarda necessria
correspondncia com a realidade, o debate sobre o contedo existencial dos
enunciados no tem sentido algum no contexto da lgica. Para certos lgi
cos, no entanto, essa discusso sobre o contedo existencial dos enunciados
repercute na formulao das regras de validade do silogismo categrico.
      Nesse sentido, note-se que a formulao apresentada acima das regras
do silogismo (item 6.2) corresponde  interpretao aristotlica, sendo que,
modernamente, alguns lgicos as tm reinterpretado e propem formula
es diferentes. A mudana  comumente ligada  definio das proposies
categricas de tipo universais afirmativas (A) como enunciados condicionais,
isto , que abstraem a questo da existncia de membros na classe referida
pelo termo sujeito.
      H pelo menos duas propostas de reformulao das regras de validade
dos silogismos categricos, a partir da negao do contedo existencial dos
universais. Em primeiro lugar, a que altera as regras de distribuio dos
termos, no sentido de prescrever que o termo mdio deve estar distribudo
exatamente uma vez, e que nenhum termo extremo pode estar distribudo

38
apenas uma vez (cf. Salmon, 1963:61). E a segunda proposta adiciona a
regra de invalidade do silogismo composto por premissas universais e con
cluso particular (cf. Copi, 1953:188/189). Ambas alcanam, por vias dife
rentes, o mesmo resultado.
     Evidentemente, de acordo com a interpretao adotada -- a aristotli-
ca ou a moderna -- , altera-se o conjunto de silogismos vlidos. O conheci
do como Darapti, de forma AAI-3, por exemplo,  consistente para a lgica
aristotlica (cf. Maritain, 1948:213/217), mas no para a moderna. Isto por
que, segundo a verso tradicional das regras de validade, o termo mdio
deve estar distribudo pelo menos uma vez no silogismo e o Darapti atende
a essa condio, na medida em que ambas as premissas o distribuem. J a
verso moderna, ao admitir apenas uma distribuio do termo mdio --
nem mais, nem menos -- , ou ao rechaar silogismos com premissas univer
sais e concluso particular, no poder reconhecer a sua validade.


9. PARA QUE SERVE A L G ICA?
     A este passo, com as poucas noes de lgica apresentadas,  possvel
proceder-se  indagao acerca de sua utilidade. J sabemos que ela no 
capaz de mensurar a veracidade das proposies, de maneira que se justifica
o maior cuidado diante de um pensamento lgico. Com efeito, o raciocnio
pode tratar com absoluto rigor de dados totalmente falsos. E, assim, as pes
soas podem acabar se fascinando pelo encadeamento lgico de certas ideias
e esquecer de meditar sobre a sua veracidade.
      importante conhecermos os limites dos recursos oferecidos pela l
gica, para que possamos utiliz-la nos momentos e pelos meios adequados.
Para discutirmos a utilidade da lgica, podemos tomar por referencial a re
lao entre a veracidade ou falsidade dos enunciados e a validade do silogis
mo, partindo dos seguintes exemplos:

     (1)
     Todo homem  invertebrado.
     Todo mamfero  invertebrado.


     Logo, todo mamfero  homem.

                                                                         39
     Por esse primeiro silogismo, registra-se a existncia de raciocnio inv
lido (transgressor da regra da distribuio do termo mdio) com premissas
e concluses.


      (2)
     Todo mamfero  invertebrado.
     Todo homem  invertebrado.


     Logo, todo homem  mamfero.


     Esse segundo silogismo contm premissas falsas, concluso verdadeira
e inferncia invlida (falcia da no distribuio do termo mdio). Isso sig
nifica que a veracidade da concluso no pressupe a validade do raciocnio
nem a veracidade das premissas.



      (3)
     Todo mamfero  vertebrado.
     Todo homem  vertebrado.

     Logo, todo homem  mamfero.


     Esse silogismo tem premissas e concluso verdadeiras, mas a infern
cia no  vlida (falcia da no distribuio do termo mdio). Por conse
guinte, a veracidade dos enunciados no torna vlido o raciocnio. Pode-se
dissertar apenas com proposies verazes, sem, no entanto, estabelecer en
tre elas uma inferncia vlida, isto , sem raciocinar logicamente.



      (4)
     Todo homem  vertebrado.
     Todo mamfero  vertebrado.

     Logo, todo mamfero  homem.


40
     Aqui, temos um silogismo com premissas verdadeiras, raciocnio inv
lido (no ocorreu a distribuio do termo mdio) e concluso falsa. Ou seja,
a veracidade das premissas no importa a validade da inferncia, nem a ve
racidade da concluso.


     (5)
     Todo mamfero  homem.
     Todo vertebrado  mamfero.

     Logo, todo vertebrado  homem.


     Agora, tem-se um silogismo com inferncia validamente estabelecida,
mas os enunciados que o compem so, tanto nas premissas como na con
cluso, falsos. Ou seja, a validade do raciocnio no depende da veracidade
dos enunciados; como tambm, da veracidade destes no decorre a validade
do argumento.


     (6)
     Todo invertebrado  mamfero.
     Todo homem  invertebrado.

     Logo, todo homem  mamfero.


     Nesse argumento, as premissas so falsas, a concluso  verdadeira e o
raciocnio vlido. Portanto,  possvel partir de inverdades e, raciocinando
com rigor lgico, alcanar uma concluso verdadeira. Com efeito, a veraci
dade da concluso e a validade do raciocnio no pressupem a veracidade
das premissas.


     (7)
     Todo mamfero  vertebrado.
     Todo homem  mamfero.

     Logo, todo homem  vertebrado.


                                                                         41
      Finalmente, um silogismo com premissas verdadeiras, raciocnio vli
do e concluso verdadeira. Aqui reside a nica garantia que a lgica  capaz
de dar: se as premissas forem verdadeiras e o raciocnio vlido, ento a con
cluso ser verdadeira.
       impossvel construir um silogismo vlido com premissas verdadeiras e
concluso falsa. Essa hiptese est, com efeito, afastada. A lgica, alis, estaria
irremediavelmente inutilizada caso algum conseguisse elaborar um exemplo
de silogismo categrico com enunciados verdadeiros nas premissas e um falso
na concluso e que observasse as trs regras de validade (distribuio do termo
mdio, no distribuio do termo extremo na concluso se no estiver distri
budo na premissa e igual nmero de premissa negativa e concluso negativa).
       Confira a tabela em que  sintetizada a demonstrao feita acima
com os silogismos de (1) a (7)

     Premissa          Concluso          Raciocnio             Exemplo
       Falsa              Falsa             Invlido                 (1)
       Falsa           Verdadeira           Invlido                 (2)
     Verdadeira        Verdadeira           Invlido                 (3)
     Verdadeira           Falsa             Invlido                 (4)
       Falsa              Falsa              Vlido                  (5)
       Falsa           Verdadeira            Vlido                  (6)
     Verdadeira        Verdadeira            Vlido                  (7)
     Verdadeira           Falsa              Vlido          No h exemplos


       Em resumo, a nica certeza emanada da lgica  a de que, sendo verda
deiro o antecedente (premissas) e vlida a inferncia (raciocnio), ser verda
deiro o conseqente (concluso). Nada mais. A utilizao dos recursos lgi
cos, por conseguinte, deve ser feita com permanente ateno a este seu limite.


10. LGICA SIMBLICA
      A lgica criada por Aristteles, na Antiguidade Clssica (sculo IV an
tes de Cristo), quase no experimenta nenhuma grande transformao du
rante mais de dois milnios, a ponto de Kant, no final do sculo XVIII,
consider-la exemplo de cincia completa e perfeita. Foi, assim, no contexto

42
de apatia por qualquer tentativa de aprimoramento da lgica, que, em 1879,
o matemtico alemo Gottlob Frege dedicou-se a criar uma lngua formal do
pensamento puro, que auxiliasse a realizao de clculos lgicos. Props,
ento, uma ideografia (Begriffsschrift), com o objetivo de permitir a supera
o das imprecises da lngua natural e propiciar maior rigor na anlise da
validade dos argumentos, sob o ponto de vista lgico. Com a sua proposta,
Frege abriu o caminho para uma profunda alterao na lgica, que o sculo
XX iria presenciar: a criao e o desenvolvimento da chamada lgica simb
lica (cf. Kneale-Kneale, 1962:441/444; e Lacoste, 1988:21/28).
      Ao introduzir uma notao prpria para o clculo de proposies, a
lgica simblica realiza no conhecimento lgico uma transformao seme
lhante  ocorrida com a substituio dos algarismos romanos pelos arbicos,
no clculo aritmtico (cf. Copi, 1953:226). Em outros termos, embora seja
plenamente possvel multiplicar CCXXXVIII por XIX,  inegvel que essa
operao se realiza muitssimo mais velozmente, por meio da notao arbi
ca, isto , 238 e 19, para os mesmos nmeros. Processo semelhante se veri
fica com o clculo proposicional, quando se substitui "se Scrates  homem,
ento ele  mortal" por p -> q.
      A lgica simblica estuda o clculo denominado proposicional, que no
se refere a nmeros, mas a proposies, ou enunciados. H enunciados sim
ples e compostos. Os primeiros so os que no se podem desdobrar em
outros enunciados. A assertiva "Scrates  homem" corresponde, por exem
plo, a um enunciado simples. J os enunciados compostos se desdobram em
simples. A afirmao de que "se Scrates  homem, ele  mortal" correspon
de a um enunciado composto, que pode ser desdobrado em: "Scrates 
homem" e "Scrates  mortal". Os enunciados simples so representados
por letras minsculas ( p , q , r , s etc.) e os compostos por operaes envolven
do enunciados. As principais operaes so: conjuno, negao, disjuno
e implicao.


10.1. Conjuno
      A conjuno  a operao que articula dois enunciados simples pelo
conectivo e, resultando num enunciado composto. O ponto (.)  o seu sm
bolo. Assim, a proposio "a validade do negcio jurdico pressupe agente


                                                                              43
capaz e objeto lcito"  um enunciado composto, derivado da conjuno dos
enunciados simples "a validade do negcio jurdico pressupe agente capaz"
e "a validade do negcio jurdico pressupe objeto lcito". Se o primeiro
enunciado simples for designado por p e o outro por q, o enunciado com
posto da conjugao ser designado por p.q (l-se: "p e q").


10.2. N egao
      A negao  a operao pela qual se infirma a veracidade ou falsidade
de um enunciado simples. Simboliza-se a negao pelo til (~). O enunciado
"a validade do negcio jurdico pressupe agente capaz"  negado por "a
validade do negcio jurdico no pressupe agente capaz". Se o primeiro 
referido por p, este ltimo deve ser referido por ~p (l-se: "no p").


10.3. Disjuno
      A disjuno  a operao que articula dois enunciados simples pelo co-
nectivo ou, formando assim um composto, que revela uma altematividade.
      Note-se que a altematividade pode ser exclusiva ou inclusiva.  exclu
siva se os elementos em alternncia no puderem conviver de nenhuma
forma. Isto , quando um deles se verifica, o outro no pode se verificar;
como, por exemplo, na proposio "para a lgica clssica, um enunciado
qualquer  verdadeiro ou falso". J, a altematividade  inclusiva se os seus
elementos podem conviver, embora no esteja afastada tambm a hiptese
de apenas um deles se verificar. Assim, na proposio "para vencer na vida
 necessrio sorte ou competncia", h uma altematividade inclusiva, uma
vez que antev o sucesso dos competentes, dos sortudos e dos que so ao
mesmo tempo competentes e sortudos.
      A lngua portuguesa destina tanto para a altematividade inclusiva
como para a exclusiva a mesma expresso ("ou"), que, desse modo, encerra
uma ambigidade. Em textos tcnicos, adota-se por vezes a soluo "e/ou",
se necessrio precisar a natureza inclusiva da alternncia. No latim, ao con
trrio do portugus, h palavras diferentes para cada hiptese: a exclusiva
(tambm chamada disjuno forte)  referida por aut e a inclusiva (disjun
o fraca), por vel.

44
      A lgica deve necessariamente eliminar a ambigidade prpria da lin
guagem natural, para realizar suas operaes com o absoluto rigor que pre
tende alcanar. Assim, adota como smbolo da disjuno inclusiva a cunha
(isto , a letra v, a primeira da palavra latina ve). Se p e q so enunciados
simples, ento a sua disjuno inclusiva ser p v q (l-se: "p ou q"). Para a
disjuno exclusiva, o smbolo  mais complexo e resulta de operaes de
conjuno e negao. S e p e q so enunciados simples, a sua disjuno ex
clusiva ser (p v q).~(p.q) (l-se: "p ou q e no a conjuno de p e q").


10.4. Im plicao
      A implicao  a operao em que se ligam dois enunciados simples por
meio dos conectivos "se... ento". O enunciado simples inaugurado pelo se 
denominado antecedente, e o outro conseqente. A implicao afirma que o
antecedente no se verifica sem que o conseqente tambm se verifique. Na
proposio "se a gua  aquecida a cem graus Celsius, ento ela evapora",
temos um exemplo de implicao. Nela se afirma que ocorrer a evaporao
da gua, na hiptese de aquecimento quela temperatura. Em outros termos,
no acontecer de a gua no evaporar, se aquecida a cem graus Celsius.
      Um dos smbolos mais usuais da implicao  a seta (->). Desse modo,
se p  o enunciado simples antecedente e q o conseqente, ento p -> q (l-
se: "p implica q") ser o enunciado composto da implicao.
      A exemplo da disjuno, h ambigidades na implicao. Pelos conec
tivos "se ... ento" podem ser expressas diferentes ideias. No exemplo acima,
do evaporamento da gua, tem-se a enunciao de uma lei causai da nature
za. J na afirmao "se os mamferos so vertebrados e os primatas so ma
mferos, ento os primatas so vertebrados", expressa-se uma inferncia l
gica. Na proposio "se ele est vivo, ento ele no morreu", apenas a con
traposio de conceitos, e assim por diante. H, no entanto, um ncleo co
mum a qualquer implicao, a indicar a superao das ambigidades, que 
a noo de que no se verifica o antecedente sem o conseqente. Ou, dizen
                                     >
do o mesmo em notao simblica: p -- q = ~(p.~q) (l-se: "p implica q
eqivale a no se verifica p sem q").
      A implicao referida pela -> tem natureza extensiva, no sentido de
que o antecedente  condio necessria, mas no suficiente, do conseqen
te (ver item 21).

                                                                            45
11. VALOR DE VERDADE
      A veracidade ou falsidade dos enunciados compostos (isto , o seu
valor de verdade) pode ou no depender da veracidade ou falsidade (quer
dizer, do valor de verdade) dos enunciados simples nos quais se desdobram.
Quando o valor de verdade do enunciado composto depende totalmente do
valor de verdade dos seus enunciados simples, ele se denomina composto
funcional de verdade. Nas operaes acima apresentadas de conjuno,
disjuno e implicao, os enunciados compostos so funcionais de verda
de, isto , a sua veracidade ou falsidade depende da veracidade ou falsidade
dos enunciados simples em que se desdobram.

      Na conjuno, para que o enunciado composto seja verdadeiro,  ne
cessrio que os seus enunciados simples sejam verdadeiros tambm. A pro
posio "as companhias so sociedades de capital e institucionais" (p.q) so
mente  verdadeira se forem verdadeiras as proposies "as companhias so
sociedades de capital" (p) e "as companhias so sociedades institucionais"
(q). Constri-se, assim, a seguinte tabela da verdade:


                         TABELA 1: CONJUNO

                            P        4      M
                            V       V       V
                            V        F      F
                            F       V       F
                            F        F      F


      Na disjuno fraca (alternatividade inclusiva), o enunciado composto
ser verdadeiro se for verdadeiro qualquer dos enunciados simples em que
se desdobra. Desse modo, para que seja verdadeira a proposio "esto su
jeitos  falncia os empresrios individuais ou as sociedades empresrias" (p
v q),  necessrio que os enunciados simples "esto sujeitos  falncia os
empresrios individuais" (p) e "esto sujeitos  falncia as sociedades empre
srias" (q) sejam verdadeiros, ou pelo menos um deles seja verdadeiro. Pela
tabela da verdade:


46
                         TABELA 2: DISJUNO

                            P       q      PM
                            V       V        V
                            V       F        V
                            F       V        V
                            F       F        F


      Para que a implicao, por fim, seja verdadeira,  necessrio que no
ocorra de o antecedente ser verdadeiro e o conseqente ser falso. Considere,
por exemplo, o enunciado "se a pessoa completar 18 anos de idade, ento
ela  considerada capaz pelo direito" (p -> q). Esse enunciado somente no
ser verdadeiro se houver uma situao jurdica em que a pessoa com 18
anos de idade (p) no for considerada capaz (q). Isto , na hiptese em que
p  verdadeiro, mas q  falso.
     Note-se que a implicao, em si, no deixa de ser verdadeira se o ante
cedente e o conseqente forem falsos. Em outros termos, se no houver, por
hiptese, pessoas com mais de 18 anos e tambm no houver pessoas capa
zes, isso no afasta a possibilidade de algum dia certas pessoas completarem
essa idade e, ento, alcanar a capacidade jurdica. A implicao permaneceu
verdadeira, embora nenhum de seus elementos de fato tivesse se verificado.
      Por outro lado, tambm no toma falso o enunciado composto impli-
cacional a circunstncia de ser falso o antecedente e verdadeiro o conse
 qente. Com efeito, h outros fatores que tambm do ensejo  capacidade
jurdica, como a emancipao (r), o casamento (s) ou o estabelecimento
com economia prpria (t). Quer dizer, se p  falso, q poder ser verdadeiro,
como conseqente de r, s ou t.
     A tabela da verdade da im plicao , p ortanto, a seguinte:


                       TABELA 3: IM PLICAO

                            p       q      p->q
                            V       V       V
                            V       F        F
                            F       V       V
                            F       F       V

                                                                         47
      Essas definies quanto aos valores de verdade dos enunciados sim
ples e dos compostos funcionais de verdade, derivados de conjuno,
disjuno (dbil) ou implicao, sero utilizadas na aferio da validade de
argumentos, sob o ponto de vista lgico, pelo mtodo da tabela da verdade.
Antes, porm, de se analisar a aplicao desse mtodo, cabe assentar mais
duas outras operaes: a equivalncia e a negao.
      Na equivalncia, cujo smbolo  o sinal de igualdade (=), ligam-se dois
enunciados conferindo-lhes o mesmo valor de verdade. A veracidade de um
corresponde  veracidade do outro, e a falsidade de qualquer um deles cor
responde  falsidade do outro. Se digo que "no denunciar o crime  to
grave quanto contribuir para a sua concretizao" (p = q), estou sustentando
a equivalncia entre os enunciados "no denunciar o crime  grave" (p) e
"contribuir para a concretizao do crime  grave" (q). Se ambos so simul
taneamente verdadeiros ou simultaneamente falsos, a equivalncia ser ver
dadeira. Se um deles  verdadeiro e o outro  falso, a equivalncia ser falsa.
A tabela da verdade da equivalncia , portanto, a seguinte:


                        TABELA 4 : EQUIVALN CIA

                             p         q
                             V         V     V
                             V         F     F
                             F         V     F
                             F         F     V
     J na operao de negao, a veracidade de um enunciado p importa a
falsidade de sua negao ~p, e vice-versa. Se  verdadeiro que "a companhei
ra tem direito a alimentos" (p), ser falso que "a companheira no tem direi
to a alimentos" (~p). A tabela da verdade correspondente a essa operao ,
portanto, a seguinte:


                          TABELA 5: NEGAO

                             P_____~P
                             V     F
                             F     V


48
      A partir de tais definies, j  possvel entender algumas operaes
de clculo proposicional, centradas na aplicao do mtodo da tabela da
verdade.


12. CLCULO DE PROPOSIES (TABELA DA VERDADE)
      Afirmamos, no item 10, que o ncleo comum a todas as formas de
implicao extensiva  a afirmao de que no se verifica a veracidade do
antecedente e a falsidade do conseqente. Em notao, p -> q = ~(p.~q).
 possvel testar a validade dessa equivalncia por meio da tabela da
verdade.

      Para tanto, devemos comear pela construo do cabealho da tabela.
Nele, nas colunas  esquerda, devemos situar os enunciados simples prim
rios. No nosso caso, temos dois (p e q), mas poderamos ter mais (r, s, t etc.).
Na coluna da direita, situaremos a proposio que desejamos demonstrar,
isto , que a implicao p -> q eqivale a ~(p.~q). Temos, ento, por enquan
to, o seguinte cabealho:


           p        q            ........             p -- q = ~(p.~q)



      Nas colunas intermedirias sero postos os enunciados, simples ou
compostos, necessrios  passagem dos enunciados das colunas  esquerda
para o da coluna  direita. No caso presente, iremos necessitar de uma colu
na para ~q, uma para p.~q, uma para ~(p.~q) e uma para p -  q. Finalizando
0 cabealho, temos as seguintes sete colunas:


1      2        3         4                     5            6             7

p      q       ~q       p .~ q              ~(p.~q)       p-> q      p ^ q = ~(p.~q)



      Na seqncia, devemos atribuir os valores de verdade para os enun
ciados simples primrios, zelando para que no falte nenhuma combinao.
Desse modo:

                                                                                  49
 1     2        3          4          5            6               7

p      q       ~q       p .~ q     ~(p.~q)      P --> q    P - > q=~(p.~q)

V      V
V      F
F      V
F      F


      Prosseguindo, devemos localizar os valores de verdade da terceira co
luna. Nela encontramos, no cabealho, o enunciado ~q, que  a negao de
q. Valendo-nos da tabela da verdade especfica dessa operao, j definida
anteriormente (item 11, tab. 5), preenchemos a coluna 3 a partir da coluna 2:


 1     2        3          4          5            6               7

P      q      ~q        p .~ q    ~ (p.~ q)     p-> q      p - > q=~(p.~q)

V      V       F
V      F       V
F      V       F
F      F       V


      Como o enunciado composto da coluna 4  a conjuno dos enuncia
dos simples das colunas 1 e 3, para preenchermos os valores de verdade dessa
coluna, devemos nos valer dos valores de verdade das colunas 1 e 3 e da tabe
la da verdade especfica da conjuno (item 11, tab. 1). Em decorrncia:


 1     2        3          4          5            6               7

P      q       ~q       p .~ q     ~(p.~q)      p -> q     p -  q=~(p.~q)

V      V        F         F
V      F        V        V
F      V        F         F
F      F        V         F

50
      No preenchimento dos valores de verdade da coluna 5, devemos nos
valer dos valores de verdade da coluna 4 e da tabela da verdade da negao
(item 11, tab. 5). Assim:


 1     2        3          4           5              6               7

p      <
       K       ~q       p .~ q     ~ (p.~q)     p-> q       p -> q=~(p.~q)

V      V        F         F           V
V      F        V         V           F
F      V        F         F           V
F      F        V         F           V


      Agora, podemos preencher a coluna 6, a partir das colunas 1 e 2, utilizan
do a tabela da verdade especfica da operao da implicao (item 11, tab. 3).


 1     2        3          4           5              6               7

P              ~q       p .~ q     ~ (p.~q)     p-> q       p -  q=~(p.~q)

V      V        F         F            V           V
V      F        V         V            F           F
F      V        F         F            V           V
F      F        V         F            V           V


     Finalizando, devem os com parar as colunas 5 e 6 , cu jo s en u n 
ciados com p ostos so os elem entos com ponentes do enunciado
com posto da colu na 7, b em com o fazer uso da tabela da verdade da
equivalncia (item 11, tab. 4).


 1     2        3          4           5              6               7

P      <
       \       ~q       p .~ q     ~Cp~q)       P -M        p    <p~(p.~q)

V      V        F         F            V          V               V
V      F        V         V            F          F               V
F      V        F         F            V          V               V
F      F        V         F            V          V               V


                                                                            51
      Como todos os valores de verdade da coluna 7 resultam verdadeiros
(essa tabela revela, a rigor, uma tautologia), ento est demonstrado que o
enunciado composto nela situado  sempre verdadeiro, quaisquer que se
jam os valores de verdade de p e q.
      Outro exemplo de clculo proposicional viabilizado pela tabela da
verdade  o de aferio da validade de um argumento, sob o ponto de vista
lgico. Imaginemos que a nossa questo seja verificar se  vlido o seguinte
raciocnio: "se o aquecimento da gua a cem graus Celsius implica a sua
evaporao, e se a gua evaporou, ento a sua temperatura  de cem graus
Celsius". Ou, por notao prpria da lgica simblica:


                                 P -> < ?
                                 ?
                                 <
                                  :.p

      L-se: "p implica q; dado q; portanto p".
      Para avaliarmos se esse raciocnio  vlido, devemos nos valer da tabe
la da verdade da implicao (item 11, tab. 3), ou seja:


                   1             2                3

                  P              1
                                 <            P^><\

      I           V             V                 V
      II          V              F                F
      III         F             V                 V
      IV          F              F                V


      Note-se que a primeira das premissas do raciocnio em teste se encon
tra na coluna 3; a segunda premissa na coluna 2 e a concluso na coluna 1.
Sabemos que a nica garantia que se pode esperar da lgica  a de que,
sendo verdadeiras as premissas e vlido o raciocnio, a concluso ser neces
sariamente verdadeira (item 9). Ora, se assim , devemos procurar, na tabela
da verdade, as linhas em que as duas premissas so verdadeiras, isto  as li

52
nhas em que os valores de verdade das colunas 2 e 3 so V Isso se verifica
nas linhas I e III. Se em qualquer dessas linhas, o valor de verdade da coluna
correspondente  concluso for F, ento o raciocnio seguramente  invlido
(pois se fosse vlido, no poderia haver nenhuma linha na tabela da verdade
com valores V nas colunas das premissas e F na da concluso).
      Feitas essas consideraes, pode-se concluir que o argumento em tes
te no  vlido logicamente, j que na linha III as premissas tm o valor de
verdade V e a concluso o valor F.
      Consideremos outro argumento: "quem comete crime de homicdio
doloso est sujeito  pena de recluso; portanto, no havendo a imposio
dessa pena, no se caracteriza aquele crime". Em notao da lgica simblica:


                                p-> q
                                     ~q --> ~p


      Para verificar a validade desse argumento, devemos construir a se
guinte tabela da verdade:

     p         <?       ~q           ~P          P~M       ~q->~

     V         V            F        F           V             V
     V         F            V        F           F             F
      F        V            F        V           V             V
      F        F            V        V           V             V


      Nessa tabela, em todas as linhas em que a premissa (coluna 5) tem o
valor de verdade V, a concluso (coluna 6) tambm tem o mesmo valor de
verdade (linhas I, III e IV). Ento o raciocnio  vlido. O mesmo procedi
mento (quer dizer: formalizao em notao prpria da lgica simblica,
construo da tabela da verdade especfica para a hiptese, localizao das
linhas em que as colunas das premissas tm valor de verdade V e aferio do
valor de verdade da coluna da concluso) pode ser utilizado na verificao
da validade de qualquer raciocnio. Configura esse procedimento exemplo
de clculo proposicional, desenvolvido pela lgica simblica. H outros cl-


                                                                           53
culos proposicionais (rvores de refutao, derivaes hipotticas etc.), mas
as noes apresentadas at aqui sobre a lgica so suficientes para enfrentar
mos o objeto deste livro: a lgica jurdica.




54
                O DIREITO
          COMO UM SISTEMA LGICO


13. O CONECTIVO DENTICO
      Para muitos filsofos do direito (Kelsen, 1960:132/137), existe uma
grande diferena entre a natureza das proposies formuladas pelos cientis
tas em geral e a das formuladas pelos estudiosos das normas jurdicas. Se
gundo essa perspectiva, quando um fsico, bilogo ou socilogo estabele
cem relao entre dois dados pertinentes ao seu objeto de estudo, tomam
um deles como causa do outro. Estabelecem, assim, uma relao de causali
dade, em que um dado, o antecedente, tem o efeito de produzir o do conse
qente.
      Exemplificando: o cientista que observa a gua evaporar sempre que
aquecida a cem graus Celsius pode estabelecer, em sua mente, a relao de
causalidade entre esses dois fatos. Ou seja, ele formula a ideia de que a gua
aquecida quela temperatura se transforma em vapor. Um dado (aqueci
mento da gua a cem graus Celsius)  tido por causa e o outro (evaporao
da gua) por efeito. Um socilogo, estudando o tema da criminalidade, ao
examinar os ndices de desemprego, pode estabelecer uma relao entre
esses dois fatos, no sentido de tomar o problema econmico como causa do
aumento de crimes, e este como efeito daquele.
      Os cientistas em geral estabelecem entre o antecedente e o conseqen
te uma relao de necessidade ou de probabilidade.  necessrio que a gua
aquecida a cem graus Celsius evapore. Tal  a ideia que surge no esprito do
fsico. O conectivo -- a partcula lingstica utilizada para conectar, ligar, o
antecedente ao conseqente -- de que se valem esses cientistas  o verbo


                                                                             55
ser: dado o antecedente, ser o conseqente; dada a gua aquecida a cem
graus Celsius, ela ser transformada em vapor; verificado o aumento nas
taxas de desemprego, ser verificado tambm aumento na criminalidade.
      Os estudiosos das normas jurdicas (e tambm das normas morais, das
de etiqueta etc.) no estabelecem relao de causalidade entre os dados
emergentes de seu objeto, mas uma relao de natureza diversa. Para eles, o
dado que figura como antecedente no pode ser considerado causa do dado
conseqente. Quando o penalista ensina que cabe recluso na hiptese de
homicdio doloso, a estrutura da proposio por ele enunciada no toma a
punio como causada pelo crime. Segundo o enfoque desses filsofos do
direito, o estudioso das normas formula proposies em que o antecedente
 ligado ao conseqente por um conectivo diferente: o verbo composto de
ver ser. Entre os dados considerados (homicdio doloso e recluso), a relao
estabelecida no  de causalidade, mas de imputao. Ou seja, ocorrido o
homicdio doloso, deve ser a recluso. Em termos estruturais, dado o ante
cedente, dever ser o conseqente.
     Dessa forma, considervel parte da filosofa jurdica admite uma dife
rena fundamental entre o enunciado formulado pelos cientistas causais e o
formulado pelos estudiosos das normas (por vezes, denominados "cientistas
normativos"). Para sintetizarmos essa diferena, chamemos p ao anteceden
te e q ao conseqente. Tanto os cientistas em geral como os estudiosos das
normas formulam o enunciado p -> q. Mas a implicao teria sentido radi
calmente diverso em uma e outra hiptese. Para os cientistas em geral, a
implicao  causai (q segue p), e, para os estudiosos das normas, ela  im-
putativa (q deve seguir p). Diz-se que a primeira relao opera no campo do
saber apofntico e a segunda no do saber dentico. O verbo composto dever
ser , assim, o conectivo dentico, que serve de ligao entre o antecedente
e o conseqente de uma relao imputativa.
     A natureza do dever ser corresponde  questo lgica de extrema com
plexidade. Apresentei, aqui, apenas uma das possibilidades de abord-lo,
isto , considerando-o como conexo entre enunciados. Lourival Vilanova
noticia a gama de possibilidades para a discusso sobre a natureza do dever
ser: um simples operador, uma categoria ontolgica, a referncia ao fato
emprico da vontade, ou apenas uma expresso lingstica (1989:53 e pas-
sim; ver tambm: 1976:94/107 e 1977:90/92).

56
      De qualquer forma,  a partir da distino entre o conhecimento cria
do pelos cientistas em geral e o dos estudiosos das normas (entre os quais os
juristas, dedicados s normas jurdicas) que a filosofia do direito se prope
a questo sobre a existncia de uma lgica especificamente dentica. Em
outros termos, se  diversa a construo das proposies, no interior do
conhecimento sobre as normas, no seria o caso de se criar uma lgica pr
pria, capaz de operar com essa diferena? Ou a mesma lgica construda a
partir do saber apofntico teria j os instrumentos necessrios  organizao
do saber dentico? (cf. Kelsen-Klug, 1981).

      Antes, no entanto, de se indagar sobre a possibilidade de uma lgica
especificamente jurdica (ou dentica), creio ser necessrio aclarar uma
questo prvia. Com efeito, somente podemos sair a campo atrs de algo
assim como uma lgica jurdica se tivermos suficientemente claro que o
direito efetivamente compe um sistema lgico. Pois se o direito no for
lgico, investigar a viabilidade da lgica jurdica  absurdo. Usando de
metfora bastante corrente, seria o mesmo que procurar, num quarto escu
ro, um gato preto que no est l. Antes, portanto, de se discutir a existn
cia de uma lgica dentica, entendo ser pertinente indagar se h ou no
logicidade no direito.


14. NORMAS JURDICAS E PROPOSIES JURDICAS
      Kelsen, um dos maiores filsofos do direito do sculo XX, no admite
a ideia de uma lgica prpria para o conhecimento das normas jurdicas. No
entanto, ele considera que h lgica no direito. Precisamente, para Kelsen, o
cientista do direito  o responsvel por tornar lgico o conjunto das normas
editadas pelas autoridades (advirta-se, aqui, que as expresses "cincia do
direito" e "cientista do direito", enquanto se estiver analisando Kelsen, sero
empregadas, para facilitar a exposio, no sentido kelseniano; cf. Coelho,
1995:53/60).
      Para se entender com exatido o rico pensamento de Kelsen sobre a
logicidade do direito, deve-se partir da diferena estabelecida, na segunda
verso de seu clebre Teoria Pura do Direito (1960:110/116), entre norma
jurdica (Rechtsnorm) e proposio jurdica (Rechtssatz).

                                                                            57
     Tanto a norma como a proposio jurdica so enunciados denticos.
Estabelecem entre o antecedente e o conseqente a conexo especfica da
relao dentica -- isto , verificado o antecedente, deve ser o conseqente.
Mas quem enuncia a norma jurdica  a autoridade competente, ao passo
que a proposio  produto da cincia do direito. Dessa diferena bsica
derivam as demais.
      O sentido da norma jurdica  prescritivo. A autoridade competente
para a editar formula juzo segundo o qual  imputado ao antecedente o
conseqente por ela definido. O legislador, ao aprovar o art. 121 do Cdigo
Penal, expressou a vontade de que o homicdio fosse punido com recluso
de seis a vinte anos. A conexo entre a ao de matar algum e essa pena
surge no esprito do legislador em decorrncia exclusivamente de sua pr
pria vontade.
     J o sentido da proposio jurdica  descritivo, quer dizer, a conexo
dentica estabelecida pelo cientista do direito se destina a descrever o con
tido na norma jurdica. Quando o penalista leciona que o homicdio  puni
do com recluso de seis a vinte anos, pela legislao em vigor no Brasil, ele
no est manifestando sua vontade. Eventualmente, o cientista pode at dis
cordar da disposio da lei, consider-la branda ou excessiva, de tal sorte
que a alteraria caso fosse legislador. Mas, para Kelsen, isto no tem, ou no
deve ter, nenhuma importncia, na medida em que o penalista, como cien
tista do direito penal, deve se limitar a conhecer cientificamente a norma
posta. Quer dizer, de forma isenta, ele deve apenas revelar o teor da vontade
normativamente expressa.
     Uma norma jurdica pode ser vlida ou invlida. Em Kelsen, a valida
de da norma est condicionada a dois fatores apenas: mnimo de eficcia e
autoridade competente. Segundo uma elaborao terica apresentada mais
adiante (item 18), o pensamento kelseniano no considera relevante o con
tedo da norma jurdica para a definio de sua validade. Desde que ema
nada de autoridade competente -- ou, em outras palavras, ligada mediata
ou imediatamente  norma hipottica fundamental -- e desde que dotada
de mnimo de eficcia, a norma jurdica ser vlida, ainda que seu contedo
contrarie o de norma hierarquicamente superior.
     Por seu turno, a proposio jurdica pode ser verdadeira ou falsa. Ser
verdadeira se o cientista descrever com fidelidade a norma em estudo e falsa

58
na hiptese inversa. Se o cientista do direito penal enunciar que o roubo, no
Brasil,  punido com deteno de dois a quatro anos, ele est formulando
uma proposio falsa, uma vez que o comando expresso no Cdigo Penal
sanciona esse crime com recluso de quatro a dez anos e multa (art. 157).
     A ordem jurdica  o conjunto de normas jurdicas, enquanto o siste
ma jurdico, o de proposies. Na primeira, no existe necessariamente l
gica interna. As normas so editadas pelas autoridades (constituinte e legis
lador baixam normas gerais, o juiz baixa normas individuais etc.) em razo
da competncia atribuda pela mesma ordem, sem, contudo, se observar
uma necessria compatibilizao lgica entre elas. As normas jurdicas so
postas, simplesmente.
     No sistema jurdico, entretanto, para que ele seja cientfico, deve haver
lgica entre as proposies que o integram. Como as normas so vlidas ou
invlidas, no h sentido em atribuir-lhe funo de verdade ou falsidade.
Para Kelsen, apenas os enunciados verdadeiros ou falsos podem ser logica
mente relacionados. Desse modo, apenas indiretamente -- quer dizer, por
meio das proposies jurdicas -- a ordem normativa pode ganhar consis
tncia lgica. Revela-se, assim, a assumida filiao neokantiana do pensa
mento de Kelsen, por admitir o carter constitutivo da cincia, que significa
reconhecer no sujeito cognoscente (o cientista) o responsvel pela organiza
o do real. Segundo a viso neokantiana, h caos no Universo; a cincia
cria o cosmos. Vale dizer, em Kelsen, as autoridades, sem qualquer preocu
pao sistemtica ou lgica, editam as normas gerais ou individuais, en
quanto os cientistas do direito recuperam esse material bruto (como os as
trnomos recolhem do cu o movimento errtico das estrelas) e do-lhe a
forma lgica indispensvel ao seu conhecimento cientfico. A ordem jurdica,
em Kelsen, no  lgica; a cincia jurdica  que deve descrev-la como tal.
     Nesse quadro, uma norma no pode ser deduzida, segundo princpios
lgicos, de outra norma. A lei ordinria no  concluso da Constituio,
nem esta a sua premissa. So apenas dados que se mostram ao cientista do
direito, para que este os organize, descrevendo-os e relacionando-os logica
mente, por meio das proposies de sua cincia. Kelsen, portanto, embora
negue a necessria existncia de lgica no interior do ordenamento jurdico,
afirma a possibilidade de a cincia do direito organiz-lo logicamente. Ad
mite, ento, uma certa logicidade no direito.

                                                                           59
15. O SISTEMA JURDICO
     Vimos que o pensamento jurdico de inspirao kelseniana distingue
entre norma e proposio jurdica. A autoridade com competncia para edi
tar a norma, quando o faz, enuncia, segundo a viso kelseniana, um dever ser
de carter prescritivo, e os doutrinadores, ao estudarem a mesma norma,
concebem um dever ser de carter descritivo. O conjunto de proposies ju 
rdicas (as elaboraes dos doutrinadores) constitui o sistema jurdico, que,
conforme mencionado no item anterior, deve ser lgico, para ser cientfico.
     Proponho, aqui, refletirmos um pouco acerca dessa distino entre
norma e proposio jurdica. E penso que, para tanto, devemos inicialmen
te nos indagar: "onde residem as normas jurdicas?".
     Para o pensamento kelseniano, como as normas so formulaes da
autoridade com competncia para as editar, a lei se encontraria na vontade
do legislador que a aprovou. Penso que no  bem assim. Se considerarmos
as pessoas reais, de carne e osso, vivendo em sociedades altamente comple
xas como a nossa, podemos perceber que as normas jurdicas foram apro
priadas por um conjunto dessas pessoas, a comunidade jurdica; residem,
assim, no na vontade da autoridade que as edita, mas na memria das pes
soas que a estudam, aplicam ou observam.
     Na comunidade jurdica, encontramos profissionais do direito (juizes,
professores de direito, advogados etc.) que dominam um determinado co
nhecimento no generalizado: eles conhecem o contedo das normas em
vigor. Mas no so apenas eles que dominam tal conhecimento. Os adminis
tradores, de empresas privadas ou entidades pblicas, os contadores, peri
tos judiciais, membros dos poderes legislativo e executivo, alm de outras
pessoas no profissionais do direito tambm conhecem, em certa medida, o
contedo de normas jurdicas vigentes.
     Claro que nenhum homem, mesmo o mais competente dos profissio
nais do direito, conhece todas as normas em vigor. A comunidade jurdica,
assim, varia enormemente, de acordo com a norma em referncia. Um civi-
lista de renome nacional no participa da comunidade jurdica, quando se
cuida da compreenso e aplicao de norma de direito financeiro, ramo ju 
rdico que compreende as regras sobre utilizao do dinheiro pblico. Nes
se caso, o contador funcionrio pblico, s vezes, domina mais o contedo

60
da norma que muitos advogados e juizes, mesmo especializados em direito
pblico.
      A norma jurdica reside, portanto, na cabea dos membros da comu
nidade jurdica, daquela parcela difusa da sociedade que se apropria do
conhecimento especfico de seu contedo. O parlamentar que participou da
aprovao de uma lei pode ou no integrar a comunidade jurdica conhece-
dora dessa lei. Depende de diversos fatores, como o seu interesse, um co
mentrio tcnico que tenha escrito, suas atividades extraparlamentares etc.
Afirmar que a norma jurdica reside na vontade das autoridades competen
tes para a editar  uma abstrao. Nenhum presidente da Repblica conhece
todas as leis que sancionou ou decretos que assinou. Os parlamentares, na
votao de um projeto, em geral, limitam-se a seguir a orientao da lideran
a de seu partido ou se guiam pelos interesses de bases eleitorais ou pela
ao de lobbies.
      Nesse contexto, o sistema jurdico no pode ser entendido como o
conjunto apenas das proposies jurdicas formuladas pelos doutrinadores.
Deve-se superar a distino kelseniana entre normas e proposies, pois os
estudiosos do direito tambm integram a comunidade jurdica. Isto , as
normas jurdicas residem, tambm, em suas mentes. Alis, os doutrinadores
so os mais prestigiados membros da comunidade jurdica. A sua opinio
acerca do contedo de determinada norma tem muito mais importncia que
a ideia eventualmente formulada no pensamento da autoridade competente
responsvel pela sua edio. O entendimento pessoal do prefeito que baixou
determinado decreto sobre procedimentos licitatrios em seu municpio
no costuma prevalecer diante da interpretao contrria, sobre o contedo
do mesmo decreto, constante de parecer de renomado administrativista.
      A norma jurdica, assim,  aquilo que certas pessoas pensam sobre ela.
As ideias acerca do contedo das normas jurdicas em vigor, incorporadas
pelo conjunto difuso e varivel de pessoas integrantes da comunidade jur
dica, compem como que um corpus. Elas se encontram de alguma forma
relacionadas umas com as outras. Se inexistisse a limitao fsica do intelec
to humano, poder-se-ia cogitar da tarefa de concentrar todas essas ideias
num conjunto mais ou menos harmnico, isto , num sistema.
      A partir dessas consideraes sobre a superao da distino entre
norma e proposio jurdica, pode-se reformular a questo bsica j propos

                                                                          61
ta anteriormente e com a qual nos ocuparemos, direta ou indiretamente,
daqui para diante: o sistema jurdico (no sentido aqui apresentado e no na
concepo kelseniana), esse corpo de ideias presentes na memria de ho
mens e mulheres de uma parcela da sociedade (a comunidade jurdica),
pode ser entendido como um sistema lgico?
      Em suma, o direito  lgico?


16. PARA CONSTRUIR UM DIREITO LGICO
     A lgica no  instrumento de ampliao de conhecimentos, mas de
organizao do raciocnio.  uma maneira de raciocinar. Consiste na articula
o do pensamento de um jeito especfico: a ligao de ideias, tomadas umas
como premissas de outras, com estrita observncia de determinadas regras
estabelecidas pela prpria lgica (o princpio da identidade, da no contradi
o, do terceiro excludo, as regras de validade do silogismo categrico etc.).
Um sistema de enunciados  lgico, portanto, na medida em que seu repert
rio (os enunciados que o integram) estiver articulado dessa forma especfica.
      O sistema jurdico somente pode ser considerado lgico, consequen
temente, se os enunciados por ele compreendidos puderem ser organizados
sob a perspectiva dos princpios e regras do raciocnio lgico. Assim, se as
normas jurdicas pertencentes a determinado direito forem sistematizveis a
partir do princpio da identidade e demais postulados lgicos, ento esse
direito pode ser considerado lgico; na hiptese inversa, no.
      Dizendo o mesmo com mais exatido: o sistema jurdico ser lgico se
for unitrio, consistente e completo. A unidade est ligada ao princpio da
identidade. A consistncia  a qualidade do sistema que atende ao princpio
da no contradio. Tem essa qualidade o sistema integrado por proposies
compatveis entre si. Por outro lado, a presena de proposies contradit
rias ou contrrias no interior do mesmo sistema compromete a consistncia
deste. Em termos simblicos, ~(p.~p)  condio de logicidade. J a comple-
tude  a qualidade do sistema que atende ao princpio do terceiro excludo
(Vilanova, 1977:147). Completo se considera o sistema integrado por uma
proposio ou pela sua contraditria. A ausncia de ambas toma o sistema
incompleto. Quer dizer, p v ~p  outra condio de logicidade dos sistemas
de enunciados.

62
     No campo da teoria do direito, antinomia  o conflito entre normas do
mesmo ordenamento e lacuna  a ausncia de norma para a disciplina de
certo caso. O direito  lgico, portanto, quando no possui antinomias nem
lacunas. A manifestao de antinomias no sistema jurdico compromete o
seu carter lgico, porque configura desobedincia ao princpio da no con
tradio. A lacuna, a seu turno, macula a lgica do sistema jurdico por ca
racterizar a inobservncia do princpio do terceiro excludo.
     Nesse contexto, os filsofos jurdicos que consideram lgico o direito
devem, por algum meio, afirmar a sua unidade e eliminar as antinomias e
lacunas. Se resultar infrutfero o esforo de supresso dos conflitos e de au
sncia de normas, no caber afirmar-se a logicidade do direito.
      Em suma, se o direto se pretende lgico, no pode ser mltiplo, nem
ter antinomias ou lacunas. Cuidemos, por enquanto, dessas duas ltimas. A
questo da unidade do direito enfrenta-se no final (item 33).


17. QUADRO DE O PO SIO LGICO-DENTICA
     Norberto Bobbio, pensador italiano com importantes contribuies
para a teoria da poltica e do direito, construiu, para definir as antinomias
jurdicas, um quadro de oposio entre as normas, similar ao quadro de
oposio lgica das proposies categricas, que foi j examinado anterior
mente (item 4). Proponho seguirmos a mesma trilha. Mas o quadro que
iremos construir  algo diferente do de Bobbio.
     Inicialmente, devemos definir a notao a ser utilizada. Os lgicos do
direito ensinam que so trs os modais operados pelos enunciados jurdi
cos: obrigatrio, proibido e permitido. Para os enunciados que obrigam de
terminado comportamento p,  utilizada a notao 0 (p ); para os que pro
bem (vedam) o comportamento p, a notao V(p); e para os que permitem
o comportamento p, a notao P(p). Nesse sentido, a norma " obrigatrio o
uso de trajes compatveis com a tradio forense" ser referenciada pelo
smbolo O(p), em que O significa a adoo do modal obrigatrio, e p, o
comportamento de usar trajes compatveis com a tradio forense. Para a
norma " proibido fumar", adotar-se- V(q), em que V identifica a proibio
e q a ao de fumar. Finalmente, a norma " facultado ao maior de 16 anos
o alistamento eleitoral" ser simbolizada por P(r), em que P define o modal
permitido e r a conduta consistente em alistamento eleitoral.

                                                                          63
      Os modais denticos (O, V e P) podem ser considerados interdefin-
veis; quer dizer,  possvel se referir, formalmente, a qualquer norma jurdi
ca fazendo uso de qualquer um dos modais (cf. Vilanova, 1977:37/38 e
102). Nesse sentido, admite a lgica do direito que toda norma obrigatria
pode ser referida por meio de uma proibio e vice-versa. H alguma discus
so apenas quanto  interdefinibilidade entre os modais obrigatrio/proibi
do, de um lado, e o permitido, de outro (cf. von Wright, 1970:87/88).
      Para a interdefinio dos modais normativos,  necessrio manusear-
-se convenientemente a funo negativa, pois obrigar determinada condu
ta p  o mesmo que proibir a conduta oposta ~p; permitir o comportamen
to q eqivale a no obrigar (~ 0 ) o mesmo comportamento, e assim por
diante. Formalmente, dado um comportamento p, tm-se as seguintes
equivalncias:


                      0 (p )   = V(~p) =        ~P (~p)
                      V(p)     = 0 (~ p ) =     ~P(p)
                      P(p)     = ~ 0 (~ p ) =   ~V(p)
                      P (~p)   = ~ 0 (p ) =     ~V(~p)


      Concretizando: a norma " obrigatrio o pagamento da taxa" eqivale
 norma " proibido no pagar a taxa" ou a "no  permitido no pagar a
taxa"; a norma " proibido fumar" poderia ser expressa por " obrigatrio
no fumar", ou "no  permitido fumar"; j a norma " permitido o ingresso
de ces" pode se expressar por "no  obrigatrio no ingressar com ces" ou
"no  proibido ingressar com ces"; por fim, a norma " permitido no ir"
eqivale a "no  obrigatrio ir" e a "no  proibido no ir".
      No quadro de oposio lgico-dentica, na posio A, encontra-se a
prescrio afirmativa universal (todos devem fazer p), isto , a obrigatorie
dade de certo comportamento. Na posio E, a prescrio negativa universal
(todos devem no fazer p, ou melhor, ningum deve fazer p), que  a proibi
o. Na posio I, a prescrio afirmativa particular (nem todos devem fazer
p), que  uma forma de permisso, e em O, a prescrio negativa particular
(nem todos no devem fazer p), uma outra permisso (cf. Bobbio,
1958:238/240). O resultado  o seguinte quadro:

64
        0(p)    -




     D efinindo essas norm as pelo m odal obrigatrio, pod e-se
constru ir o quadro de oposio lgico-d entica:




        ~ 0 (~ p )                                    ~ 0 (p )



     As normas 0(p ) e O(~p) so contrrias: ambas podem ser invlidas,
mas ambas no podem ser vlidas.

                                                                    65
      As normas 0(p ) e ~ 0(p) so contraditrias: se uma  vlida, a outra 
invlida.
      As normas O(~p) e ~0(~p) so tambm contraditrias: se uma  vli
da, a outra  invlida.
      As normas ~0(~p) e ~0(p) so subcontrrias: ambas podem ser vli
das, mas no podem ser invlidas.
      As normas O(p) e ~0(~p) so subalternas: se a superaltema O(p) for
vlida, a subalterna ~0(~p) tambm ser vlida; e se a subalterna for invli
da, a superalterna tambm o ser.
      As normas O(~p) e ~0(p) so subalternas: se a superalterna 0(~p) for
vlida, a subalterna ~0(p) tambm ser vlida; e se a subalterna for invlida,
a superalterna tambm o ser.
      Concretizando, podemos perceber que se determinada norma obriga
votar e outra probe votar, uma delas (seno as duas) ser invlida. Por outro
lado, se certa norma obriga votar e outra no obriga votar, uma delas ser
vlida e a outra necessariamente invlida. E assim por diante.
      Registre-se, enfim, que a relao de normas subcontrrias, no quadro
de oposio lgico-dentica,  empiricamente absurda. De acordo com essa
relao, as duas permisses (de fazer e de no fazer) podem ser ambas vli
das, mas no podem ser simultaneamente invlidas. Quer dizer, se uma for
invlida, a outra necessariamente dever ser vlida. Dessa forma, se " per
mitido votar" for invlido, seria vlido " permitido no votar". So, no en
tanto, empiricamente indissociveis essas normas permissrias, j que o
comando delas emanado resulta no mesmo: ao destinatrio ser facultado
votar ou no votar.
      Por outro lado, pela relao de subalternidade, se a norma O(p), que
obriga votar, for vlida, ento a norma ~0(~p), que permite votar, tambm
seria vlida. Do mesmo modo, se a norma ~0(p), que permite no votar, for
invlida, a norma O(~p), que probe votar, tambm seria invlida. Isso igual
mente no corresponde  experincia de todos ns.
      Mas, aqui devemos novamente adotar as regras lgicas, apesar da no
correspondncia com a realidade, em nome da consistncia do quadro. Quer
dizer, para que as demais relaes (entre normas contrrias e entre normas
contraditrias) se mantenham,  necessrio aceitarem-se as relaes de sub-


66
contrariedade e de subaltemidade. Assim, se ~ 0(p)  vlida, ento a contra
ditria 0(p ) ser invlida e a subalterna desta, ~0(~p), indeterminada (vli
da ou invlida). Por outro lado, se ~ 0(p)  invlida, ento a contraditria
0(p ) ser vlida e a sua subalterna ~0(~p) tambm. Quer dizer, por meio
das relaes de contraditoriedade e de subaltemidade, pode-se concluir que
duas permisses podem ser vlidas, ou uma pode ser vlida e outra invlida,
mas no pode se verificar a situao de ambas serem invlidas.
     Portanto, para se preservarem as diversas relaes do quadro, as per
misses de fazer e de no fazer devem, imperiosamente, ser entendidas
como normas que no podem, ao mesmo tempo, ser invlidas, ainda que
isso parea inocorrente na realidade que conhecemos.
     Para Bobbio, haver antinomia se duas normas no puderem ser vli
das simultaneamente. Nesse caso, considera-se que h incompatibilidade
entre os comandos, com comprometimento da consistncia do sistema
(Bobbio fala em coerncia do ordenamento jurdico). Logo, as antinomias
somente podem ocorrer entre duas normas contrrias ou entre duas contra
ditrias, j que apenas as relaes de contrariedade ou de contraditoriedade
afastam a hiptese de duas normas concomitantemente vlidas. Pela anlise
desse terico do direito (1960:82/88), a antinomia est presente em trs si
tuaes: a) quando uma norma obriga certo ato e outra o probe (normas
contrrias); b) quando uma norma obriga certo ato e outra permite a absten
o desse ato (normas contraditrias); c) quando uma norma probe certo
ato e outra o permite (normas contraditrias).


18. SUPERAO DAS ANTINOMIAS
     Para se eliminar o conflito entre normas jurdicas, existem trs crit
rios aceitos pelos tericos do direito: o cronolgico, o hierrquico e o da
especialidade (cf. Diniz, 1987:39/44). Pelo critrio cronolgico, a norma
posterior prevalece sobre a anterior. Entende-se que a norma jurdica mais
nova revoga a mais antiga, em funo do pressuposto do constante aperfei
oamento do direito positivo. De acordo com o critrio hierrquico, a nor
ma superior prevalece sobre a inferior. Se um dispositivo constitucional 
antinmico em relao a uma lei ordinria, aquele deve ser respeitado em
prejuzo desta. E segundo o critrio da especialidade, a norma especial pre


                                                                          67
valece sobre a geral. As regras sobre o contrato de compra e venda constan
tes do Cdigo Civil no se aplicam s relaes de consumo se o Cdigo de
Defesa do Consumidor contiver disposio diversa, porque esta ltima 
mais especfica (diz respeito apenas aos contratos envolvendo consumido
res) do que a primeira (aplicvel aos contratos em geral).
     Por vezes, esses critrios podem se revelar insuficientes, isto , impo
tentes para a soluo das antinomias. Isso ocorre, em primeiro lugar, quan
do os prprios critrios entram em conflito. Imagine-se a norma A, posterior
inferior antinmica em relao  norma B, anterior superior. De acordo com
o critrio cronolgico, seria aplicada a norma A, mas segundo o hierrquico,
prevaleceria a B. Designa-se essa situao de "antinomia de segundo grau",
j que a incompatibilidade no reside apenas nas normas, mas igualmente
nos critrios de sua superao.
     Para resolver as antinomias de segundo grau, existem outros critrios.
O conflito entre o cronolgico e o hierrquico  resolvido em favor deste
ltimo (a norma superior anterior  aplicada em detrimento da inferior pos
terior). Entre o cronolgico e o da especialidade, este prevalece (a norma
geral posterior no revoga a norma especial anterior).
     Quando, no entanto, a antinomia de segundo grau se estabelece entre
o critrio hierrquico e o da especialidade, ensina Bobbio que inexiste meio
seguro para se optar por um ou outro, tendo em vista a igual importncia
dos valores relacionados com cada um deles. O critrio da hierarquia decor
re do valor segurana e o da especialidade  imposio da justia
(1960:113/119).
     Existe, tambm, uma outra situao em que os critrios adotados pelo
direito se revelam insuficientes para a soluo das antinomias. Trata-se do
conflito entre duas normas editadas concomitantemente, de hierarquia e
mbito de incidncia idnticos. Pense-se em dois dispositivos da mesma lei
tributria, definindo, para determinado imposto, alquotas diversas. Cada
dispositivo estabelece um valor diferente ao tributo a ser pago.
     Nessas situaes (antinomia de segundo grau entre os padres hierr
quico e o da especialidade, de um lado, e a identidade de hierarquia, crono
logia e mbito de incidncia, de outro), configura-se a chamada antinomia
real, ou seja, aquela para cuja superao no existe critrio. Diante das anti

68
nomias reais, deve-se considerar que as duas normas antinmicas so igual
mente vlidas, podendo-se escolher qualquer uma delas (cf. Bobbio,
1960:102/112; Kelsen, 1979:268).
     No se deve esquecer, por outro lado, que, embora aceitos pela gene
ralidade dos tericos do direito, os critrios de superao de antinomias, de
primeiro e de segundo grau, no so sempre aplicados. Por vezes, ocorrer
a obedincia  norma anterior em detrimento da posterior, a inferior em
prejuzo da superior e a geral em lugar da especial. Nesses casos, em que a
superao das antinomias  feita sem observncia dos critrios hermenuti
cos admitidos, verifica-se, rigorosamente falando, a antinomia real (Coelho,
1992:88/90).
     Ora, a possibilidade de antinomias reais compromete a consistncia
do sistema jurdico, j que ele no poderia ser mais visto como um corpo
lgico, por desrespeitar o princpio da no contradio. Note-se bem que a
circunstncia de se evidenciar uma antinomia real em determinado ordena
mento jurdico, que consagre a proibio de non liquet, no impede a aplica
o de uma das normas antinmicas. Os casos submetidos  deciso, de
acordo com o previsto nesse ordenamento, sero forosamente resolvidos,
cabendo ao juiz se nortear pelo disposto nas normas conflitantes. No entan
to, a mera operacionalidade do sistema no significa a sua logicidade. Do
fato de se resolverem, de algum modo, as pendncias no decorre a elimina
o da incompatibilidade entre as normas. O direito no pode ser conside
rado lgico unicamente porque  aplicado.
     Mas permanece a questo. Os filsofos jurdicos que defendem a pos
sibilidade de um direito lgico devem apresentar alguma equao terica
capaz de compatibilizar as normas jurdicas antinmicas. Caso contrrio,
no podem continuar postulando a logicidade do direito.
     Kelsen tem uma proposta para essa equao. Para ele, conforme j
mencionamos, a validade da norma jurdica no guarda relao com o seu
contedo, porque o direito compe um sistema dinmico e no esttico.
Certa lei ordinria pode dispor diferentemente do que a Constituio pres
creve e, apesar disso, ser vlida se as autoridades competentes, de acordo
com a mesma Constituio (os membros do Poder Judicirio), a reconhece
rem como tal. No interessam ao estudioso do direito, segundo o pensa
mento kelseniano, os motivos pelos quais essas pessoas, investidas da com

                                                                          69
petncia constitucional para dizerem o direito, iro ter por vlida a lei ordi
nria discordante da Constituio. Interessa, apenas, a confirmao de que
a autoridade com competncia para decidir sobre a validade da lei, efetiva
mente e pelo procedimento adequado, considerou-a vlida. No tem ne
nhuma importncia a opinio majoritria da doutrina ou o sentido dos tex
tos normativos captado pelas pessoas em geral.
      Para o pensamento kelseniano, pouco divulgado nesse particular, a
Constituio confere aos membros do legislativo um duplo poder legiferan-
te: o de editar leis de acordo com o que se encontra diretamente nela conti
do e o de edit-las de acordo com o que nela se encontra indiretamente
contido. Paralelamente, a Constituio reconhece aos juizes um duplo po
der jurisdicional: o de decidir as causas de acordo com o que se encontra
diretamente estabelecido na lei e o de decidi-las segundo o que se encontra
prescrito indiretamente na prpria Constituio (Kelsen, 1960:363/374;
Coelho, 1995:49/52).
      Para entendermos melhor a equao terica de Kelsen, situemo-nos
numa ditadura militar sul-americana qualquer, das dcadas de 1960-1970.
Na Constituio, encontraremos consagrado o direito  greve, a ser discipli
nado por lei. No plano da legislao ordinria, deparamo-nos com um com
plexo mecanismo burocrtico, definido como requisito para o exerccio le
gal da greve. Imaginemos: o movimento grevista somente ser considerado
lcito se tiver sido aprovado pela maioria absoluta dos trabalhadores presen
tes na assemblia com, no mnimo, um tero da categoria, desde que esta
tenha sido convocada pelo sindicato com a observncia de algumas forma
lidades e presidida por delegado do governo; alm disso, o sindicato deve,
com antecedncia de uma semana, notificar o incio da greve s empresas
envolvidas, por meio de determinado instrumento etc. Em outros termos,
mediante mecanismos de controle inseridos na legislao ordinria, pode-se
dificultar, ou at mesmo inviabilizar, o exerccio do direito assegurado cons
titucionalmente. Essa lei ordinria, a rigor, afronta o texto da Constituio,
na medida em que limita o exerccio do direito nele consagrado, e, assim,
deveria ser tido por inconstitucional.
     Um kelseniano, no entanto, no concordaria to rapidamente com
essa concluso. Para ele, o legislativo aprovou a lei e, pela Constituio, os
seus membros tm poderes para editar leis. Ele diria que, se houve afronta


70
ao dispositivo constitucional assegurador do direito de greve, com certeza
no se desrespeitou o dispositivo que atribui aos integrantes do legislativo a
competncia para editar leis. Mais: se o judicirio considerar, por meio de
deciso definitiva, irrecorrvel, que a lei em questo  constitucional, ento
ela ser vlida, a despeito do entendimento da doutrina jurdica, ou do sin
dicato ou da grande massa dos trabalhadores interessados. Porque a Consti
tuio atribui a competncia para dizer o direito aos juizes e no aos doutri
nadores, aos sindicalistas ou aos trabalhadores. Essa seria a viso do disc
pulo de Kelsen.
      Em suma, para a teoria pura do direito, no h incompatibilidade pos
svel entre normas (Kelsen, 1960:74/82). No h antinomias, desde que as
normas conflitantes sejam editadas pelos rgos competentes e considera
das vlidas pelas autoridades com competncia para dizer o direito. A vali
dade das normas jurdicas atributivas de competncia  dada por uma nor
ma bsica, fundamental, que determina a obedincia aos elaboradores da
Constituio. Ora, estes determinaram a obedincia s leis aprovadas pelo
legislativo e s decises proferidas pelo judicirio. Obedecer o constituinte,
em outras palavras,  obedecer o legislativo e o judicirio, no exerccio das
respectivas esferas de competncia.
      Na viso de Kelsen, o direito  cientificamente descrito como um sis
tema dinmico, piramidal e unitrio. Dinmico, na medida em que o conte
do das normas postas so irrelevantes para a sua consistncia, cabendo
considerar-se apenas as normas atributivas de competncia. Piramidal, por
que as normas atributivas de competncia se encontram hierarquicamente
dispostas, situando-se no cume a norma fundamental. E unitrio, enquanto
descrito logicamente, isto , a partir do reconhecimento da afirmao do
duplo poder legiferante e do duplo poder jurisdicional.
     A perspectiva que pense o direito como um sistema lgico de enuncia
dos (normas jurdicas, proposies doutrinrias, smulas de julgamentos
etc.) deve resolver a questo das antinomias no sentido de demonstrar a sua
impossibilidade. Temos, acima, a soluo da teoria pura do direito para esse
problema. Outras poderiam ser tentadas. De qualquer forma, sem uma
equao terica qualquer para dissolver todas as antinomias jurdicas, no
haver consistncia na afirmao da logicidade do direito. Desse modo, ou
se adota o entendimento kelseniano (ou outro que tambm negue a possibi


                                                                           71
lidade de antinomias no sistema jurdico) ou se renuncia  pretenso a um
direito lgico.


19. LACUNAS
      As lacunas so definidas como a ausncia de lei para um caso concreto.
Os elaboradores dos textos legais, com certeza, no podem antever todas as
situaes que a realidade ir oferecer e, por isso, surge a questo acerca de
como resolver, juridicamente, os casos no previstos. O direito positivo,
habitualmente, consagra a regra da analogia, apelo aos costumes ou aos
princpios gerais, como a forma de decidir as pendncias para as quais ine-
xista norma especfica. No Brasil, esse parmetro se encontra no art. 4 Qda
Lei de Introduo ao Cdigo Civil.
      Mas a possibilidade de lacunas no sistema compromete o seu carter
lgico. Isso porque transgride o princpio do terceiro excludo, segundo o
qual, para um sistema ser tomado por lgico, ele deve conter o enunciado
ou o seu contraditrio. Especificamente, em relao ao sistema jurdico:
dado o comportamento p, deve haver no sistema uma norma N, geral ou
especfica, que o sancione ou no o sancione. Para que o direito seja lgico
e completo, portanto,  necessria a presena da norma V(p) ou da norma
P(p) para qualquer conduta que se considere. Quer dizer, dado algum ato
humano, ele ser ou sancionado pelo direito ou no sancionado, estando
definitivamente excluda terceira alternativa. Em suma, a completude do
direito depende da existncia de uma norma jurdica ou da norma contradi
tria, pertinente a qualquer ao ou omisso humana que se considere.
      H duas maneiras bsicas de se enfocar o problema das lacunas. De
um lado, relacionando-o com o constante aperfeioamento do prprio direi
to. Essa ideia de progressividade nos leva a crer que, no futuro, quando os
elaboradores normativos forem mais experientes, caprichosos e percucien-
tes, as normas podero ser melhor redigidas, de sorte a anteciparem todas as
variveis possveis. Segundo essa primeira perspectiva, as lacunas caracteri
zam a etapa do artesanato normativo, que o progresso do direito dever
superar.
      A segunda maneira de se enfocar a questo das lacunas diz respeito s
condies lgicas do sistema. No se pressupe o aperfeioamento da tcni


72
ca legislativa, mas, ao contrrio, a inafastvel imprevisibilidade relativa das
aes humanas (sempre haver uma margem de casos no previstos especi
ficamente pelas normas).
      O operador do direito (juiz, advogado, promotor de justia etc.) cos
tuma relacionar a negativa de lacunas com a afirmao de uma disciplina
jurdica exaustiva, e a tese do direito lacunoso com a impossibilidade de
uma ordem jurdica exaustiva. O senso comum jurdico, em outros termos,
vincula a falta de lacunas com a criao de um ordenamento que contenha
norma especfica para cada situao juridicamente relevante e a presena de
lacunas com a inexistncia de normas especficas para todas as situaes.
      Curiosamente, o enfoque jusfilosfico que afirma a possibilidade de
lacunas aponta para um direito exaustivamente disciplinador de todos os
comportamentos: e o que as nega no admite o direito com tal capacidade.
Assim, os filsofos jurdicos, para os quais o direito poder vir a ser exaus
tivo, admitem as lacunas, e os que rejeitam tal perspectiva as negam, inver
tendo as relaes vislumbradas pelo senso comum dos operadores jurdicos.
Na verdade, esto falando de coisas diferentes. No campo da filosofia do
direito, a questo das lacunas no discute se o direito possui ou no uma
norma com contedo especfico voltado a cada conduta humana, pois
quanto a isso todos concordam na negativa. Rejeitar as lacunas no significa
admitir a possibilidade desse conjunto abrangente e exaustivo de normas
jurdicas. Muito pelo contrrio, significa encontrar uma equao terica
pela qual o sistema jurdico possa se apresentar completo. Em outros ter
mos, no se cuida de investigar a possibilidade de contarmos com uma
norma N para cada ao p. Mas, isto sim, de podermos qualificar juridica
mente, como sancionada ou no sancionada, qualquer ao p.
      Os tericos do direito formularam diferentes equaes para considerar
completo o sistema jurdico (cf. Bobbio, 1960:125/184; Diniz, 1981 e
1993:395/430).
      Santi Romano e outros, por exemplo, distinguem dois espaos jurdi
cos: o pleno, onde se encontram todas as condutas referidas pelas normas; e
o vazio, que rene as demais condutas. Ora, assim como o mar no  a lacu
na do continente, tambm o espao jurdico vazio no pode ser considerado
fator de incompletude do sistema jurdico. Do fato de algumas aes huma
nas no se encontrarem disciplinadas especificamente por normas jurdicas

                                                                            73
no se pode extrair a concluso de que o direito seria lacunoso. Desse fato
conclui-se, apenas, que existem aes irrelevantes para o direito. Dada, por
tanto, a conduta p, se ela se encontra no espao jurdico pleno, ser proibi
da, obrigatria ou permitida, segundo o disposto na norma; se ela se encon
tra no espao jurdico vazio, no desperta qualquer interesse para o direito.
      Outros, como Zitelmann, negam as lacunas a partir da norma geral
exclusiva. Quando o comportamento no se encontra especificamente referi
do por uma norma jurdica, ele  qualificado pela norma de mbito geral do
tipo "tudo que no  proibido,  permitido", ou ~V(p) -> P(p). Ao decidir
uma demanda judicial, o juiz ir aplicar ou a norma especialmente prevista
pelo legislador para a hiptese ou a norma geral incorporada pelo sistema.
Nesse sentido, qualquer comportamento p ou se encontra qualificado por
uma norma N especfica (e, ento, ser proibido, permitido ou obrigatrio,
segundo o prescrito nessa norma), ou se encontra qualificado pela norma
geral exclusiva (e, ento, ser permitido se a norma geral permitir todos os
comportamentos no proibidos).
      Sob o ponto de vista lgico, portanto, se o ordenamento contm nor
ma geral exclusiva, ento no h a possibilidade de lacunas. No direito bra
sileiro de hoje, a norma geral exclusiva pode ser encontrada no princpio
constitucional da legalidade, segundo o qual ningum  obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei (art. 5a, II, da Consti
tuio Federal). Isto , se inexistir lei proibindo ou obrigando certa conduta,
ela  permitida.
      Ora, o juiz brasileiro, ao julgar o comportamento de qualquer pessoa,
deve pesquisar se existe lei proibindo ou obrigando esse comportamento. Se
a encontrar, evidentemente no h que se falar em lacunas. E se no a en
contrar, o comportamento deve ser considerado permitido, e, nesse caso,
tambm no h que se falar em lacunas. Portanto,  completo o direito que
contm uma norma geral exclusiva, pela qual todas as aes no disciplina
das de modo especfico so, no obstante, juridicamente qualificadas.
      Mas, se assim , qual seria o sentido de um dispositivo legal referente
 omisso nas prprias leis? Um dispositivo como o art. 4, da Lei de Intro
duo ao Cdigo Civil, que determina a aplicao da analogia e dos princ
pios gerais ou o socorro aos costumes? Como podem conviver esta regra de
preenchimento de lacunas e a regra geral exclusiva?

74
      Bobbio tem uma interessante resposta a tal indagao. Para ele, a nor
ma geral exclusiva no garante a completude do ordenamento jurdico,
quando se prev uma norma geral sobre o preenchimento de lacunas nesse
mesmo ordenamento, a qual se reveste de natureza inclusiva. Isto , ao dis
por sobre os mecanismos de superao das lacunas, normas como as do art.
4 Qda Lei de Introduo ao Cdigo Civil passam a considerar como discipli
nado pela ordem jurdica a conduta que se encontrava fora do mbito de
incidncia dessa. Em outros termos, inclui no campo das condutas normati-
zadas aquela para a qual no existe nenhuma norma especfica.
      Em conseqncia disso, para Bobbio, as lacunas se verificam no na
falta de normas disciplinadoras de condutas, mas na falta de critrio de es
colha entre a norma geral exclusiva, que permite tudo que no for normati-
vamente disciplinado como proibido, e a norma geral inclusiva, que dispe
sobre as condutas no disciplinadas normativamente (1960:154/155; cf. Vi-
lanova, 1977:189/191).
      O seu entendimento, assim, sugere que a questo das lacunas envol
veria, em ltima anlise, um problema de conflito entre duas normas: a geral
exclusiva e a geral inclusiva. Portanto, lacunas no existiriam por carncia,
mas sim por abundncia de normas sobre a mesma conduta. Curioso regis
trar que a questo das antinomias reais, no mesmo Bobbio, pode ser reduzi
da a um problema de lacunas, j que decorrente da falta de critrio para a
soluo de certos conflitos normativos (item 18). Entramos, por tais vias,
num crculo vicioso, em que as antinomias so, na verdade, lacunas, e estas
so, na verdade, antinomias. Tal circularidade  conseqncia do estreito
vnculo existente entre o princpio lgico da no contradio (ao qual se liga
a questo das antinomias) e o do terceiro excludo (relacionado com a das
lacunas).
      Kelsen j apresenta uma resposta diferente  indagao sobre a convi
vncia da norma geral exclusiva e o art. 4a da Lei de Introduo ao Cdigo
Civil. Segundo ele, todas as normas jurdicas podem ser reduzidas s sancio-
nadoras; quer dizer, tm sempre a estrutura lgica p -> q, sendo p a descri
o da conduta humana que se pretende proibir, e q, a definio de uma
sano. A norma proibitiva "matar algum -- recluso de seis a vinte anos"
                   >
 referida por p -- q, sendo p a ao de matar algum, e q, a pena de recluso
de seis a vinte anos. A norma obrigatria "quem deseja construir deve obter


                                                                           75
a respectiva licena da Prefeitura, sob pena de multa" tem a estrutura p -> q,
sendo p o comportamento de construir sem licena da Prefeitura, e q, a san
o de multa. E a norma permissiva " facultado o estacionamento nessa
rea" consiste em p -> q, sendo p a ao da autoridade impedindo o moto
rista de estacionar seu veculo na rea em questo, e q, a sano de invalida
o da penalidade eventualmente aplicada por essa autoridade. Para Kelsen,
todas as normas tm uma mesma estrutura, a de sancionar determinado agir
humano (cf. Coelho, 1995:35/40).
      Ora, se assim , se todas as normas so o que se poderia chamar de
imperativos sancionadores (cf. Tellesjr., 1971:347/385; Diniz, 1979:85/92),
ento as condutas relacionadas deonticamente com uma sano devem ser
apenadas com a medida sancionatria prevista; e as demais condutas, por
no se encontrarem ligadas a qualquer sano, no devem ser apenadas. O
juiz, diante de uma conduta qualquer, deve considerar se o direito a liga 
sano. Em caso positivo, o julgamento deve ser no sentido de impor a pena
estabelecida. Em caso negativo, se o direito no sanciona a conduta em foco,
o julgamento deve ser no sentido de se consider-la lcita. Em Kelsen, no
existe possibilidade de lacunas, portanto.
     Mas, prossegue o criador da teoria pura do direito, se a ordem jurdica
autoriza aos juizes a aplicao da analogia e dos princpios gerais ou o apelo
aos costumes em caso de omisso da lei, ento no  possvel ignorar essa
regra autorizadora, devendo-se compatibiliz-la com o restante do sistema.
Como todas as normas so reduzidas  estrutura de um imperativo sancio-
nador (dado certo comportamento, deve ser uma sano), para o pensamento
kelseniano, aquele juiz que enxerga lacuna no direito est, na verdade, pre
tendendo aplicar sano a uma conduta no sancionada ou deixar de aplicar
sano a conduta sancionada. Ou seja, ele pretende inverter o sentido da
norma. Se inexistem lacunas, falar nelas  procurar dar ao caso concreto
soluo diferente da prevista pela ordem jurdica (1960:338/343).
     Um exemplo ajudar na compreenso da teoria kelseniana das lacu
nas. Imaginemos que a mulher A, fisicamente incapaz de ter uma gestao,
contrate com a mulher B a implantao de seu vulo fecundado no tero
desta ltima, que, por sua vez, se obriga a lhe entregar a criana assim gera
da, logo aps o nascimento. Suponhamos que B, deixando de cumprir o
contrato, no se submeta  operao mdica de implantao do vulo em


76
seu organismo. A, ento, prope ao judicial reclamando perdas e danos
por inadimplemento de obrigao contratual. Em sua defesa, B alega nulida-
de do contrato. Como deve o juiz julgar essa pendncia?
      O contrato ser nulo, pela tica de Kelsen, se houver norma jurdica
sancionando com a nulidade o comportamento consistente em contratar a
implantao de vulo fecundado. Revirando a ordem em vigor, ele no en
contra tal norma. Em princpio, portanto, deveria considerar vlida a con
tratao feita e julgar procedente a ao proposta. Se essa soluo, liberada
pela ordem jurdica vigente, for adequada aos valores do juiz, com certeza
ele a adotar em sua deciso. Mas, na hiptese inversa, caso considere tal
soluo agressiva aos seus valores, o juiz poderia evit-la, ao cogitar da exis
tncia de uma lacuna. Para integr-la, deveria aplicar a sano de nulidade
ao referido contrato, valendo-se da analogia, dos princpios gerais do direito
ou dos costumes.
      Ou seja, em Kelsen, o julgador s considera que h lacunas no orde
namento quando no o satisfaz a soluo por este oferecida. Em termos mais
precisos, as lacunas so vistas pelo pensamento kelseniano como uma fico,
a possibilitar a compatibilizao dos pressupostos lgico-operacionais do
direito com os postulados ticos de quem tem a competncia para o aplicar.
      De qualquer forma, pela equao terica do espao jurdico vazio, da
regra geral exclusiva ou pela formulada por Kelsen, a negao das lacunas 
condio da logicidade do sistema jurdico. Um sistema incapaz de ser ca-
racterizvel, de algum modo, como completo no ser lgico.


20. SILOGISMO JURDICO
      Os profissionais do direito (advogado, juiz, promotor de justia, pro
curador etc.), no seu cotidiano, organizam argumentos para fundamenta
rem seus pontos de vista em peas processuais, pareceres ou decises. Para
os lgicos, seria possvel traduzirem-se estes diversos arrazoados (a petio
inicial do advogado, o libelo acusatrio do promotor, o parecer do procura
dor, o acrdo do tribunal etc.) em silogismos. Mais do que isso, seria pos
svel identificar a estrutura silogstica presente em toda a argumentao ju 
rdica, que se faz veicular por meio de dedues.

                                                                            77
     Deduo, conforme o conceito corrente, embora questionado (Costa,
1993:31),  o raciocnio a partir de premissas mais gerais que a concluso.
Para alguns lgicos do direito, o profissional do direito, em seu trabalho,
no se limita a encadear operaes mentais dedutivas, mas, ao contrrio,
conjuga diversas outras faculdades mentais, como a intuio e a induo (cf.
Montoro, 1981:138). De qualquer forma, quando se traduz num silogismo
categrico determinado raciocnio jurdico, pressupe-se que o profissional
do direito tenha operado uma deduo.

     A estrutura padro do raciocnio dedutivo jurdico teria a seguinte
configurao: a) na premissa maior, o enunciado de dever-ser contido na
norma jurdica (a lei); b) na menor, o enunciado de realidade sobre um fato
pertinente  norma jurdica (o caso concreto); c) na concluso, a aplicao
da norma jurdica ao fato (deciso).
     Numa primeira tentativa de se exemplificar o silogismo jurdico, po-
der-se-ia considerar o seguinte:

      1) O empregado despedido sem justa causa deve ser remunerado pelas f  
         rias no gozadas;

     2) Ora, Jo  o  empregado despedido sem justa causa;

     3) Logo, Jo  o deve ser remunerado pelas frias no gozadas.

     Note-se que a premissa maior apresenta a norma jurdica, que prescre
ve a remunerao das frias no gozadas, na hiptese de despedida de em
pregado sem justa causa (CLT, arts. 146 e 147). Claro que ela no se encon
tra no silogismo expressa do mesmo modo que nos textos de lei em vigor.
Na premissa maior, a norma deve ser enunciada em sua forma lgico-den-
tica (antecedente ligado ao conseqente pelo verbo dever ser). Na premissa
menor, a referncia ao caso concreto, de cujos elementos se pode estabelecer
uma ligao de pertinncia com a norma enunciada na outra premissa. Por
enquanto, a referncia ao fato  apresentada como enunciado apofntico (o
antecedente liga-se ao conseqente pelo verbo ser), mas, a seguir, esse as
pecto ser reexaminado. A concluso, por sua vez, contempla a subsuno
do caso  norma, ou a aplicao do direito traduzida por uma deciso. Se o
silogismo diz respeito  petio do advogado, ao libelo do promotor ou ao

78
parecer do procurador, a concluso apresentar a deciso postulada, e no
caso de sentena judicial ou acrdo, a deciso adotada.
      Por ora, ento, a reduo do raciocnio dedutivo jurdico  sua forma
lgica resultaria: seM deve s e r P , e S  M , ento S deve ser P.  o denominado
silogismo normativo, que se diferencia do teortico ( s e M P, e S  M, ento
S  P), em razo da natureza dentica da premissa maior e da concluso
(Kelsen, 1960a: 13/14).
      Por essa primeira tentativa de definio da estrutura formal do silogis
mo jurdico, nota-se que ele no se apresenta puramente dentico, ou seja,
constitudo apenas por enunciados de dever ser. Isso porque a premissa
menor, ao contrrio dos demais enunciados, no acopla o antecedente (Joo)
ao conseqente (empregado despedido sem justa causa) por meio do conec
tivo dentico (dever ser), mas por intermdio do apofntico (ser). Na pre
missa menor dessa forma silogstica, tem-se a afirmao de um fato, um
enunciado de realidade.
      Essa impureza do silogismo jurdico preocupa alguns lgicos do direi
to, que questionam a exatido da forma se M d e v e s e r P e S  M, ento S deve
ser P (cf. Vilanova, 1977:243). Para eles, valeria a pena investigar se a pre
missa menor efetivamente no teria tambm carter dentico.
      Para tanto, deve-se assentar que os fatos no ingressam no mundo
jurdico necessariamente tal como ocorreram na realidade. Em outros ter
mos, o profissional do direito no argumenta a partir dos prprios fatos,
mas da feio que eles assumem nos autos do processo. A comprovao
processual de determinado acontecimento no significa a sua efetiva ocor
rncia.  claro que foram desenvolvidas diversas tcnicas de reproduo
processual de fatos (percias tcnicas, depoimentos de testemunhas, docu
mentao fotogrfica, cinematogrfica etc.), mas o julgador imparcial, obri
gatoriamente ausente no momento do acontecido, tem da realidade apenas
a verso processualmente construda. E, para o direito, interessa apenas essa
verso. Se o litigante no conseguir provar certo fato, a deciso jurdica deve
consider-lo inexistente. Portanto, para a aplicao da norma ao caso con
creto, leva-se em conta simplesmente a verso processual desse caso.
      A distncia entre a realidade do fato e a sua verso processual, e a
prevalncia desta sobre aquela no raciocnio jurdico, podem ser ilustradas

                                                                               79
com o julgamento ocorrido em 29 de abril de 1992, em Los Angeles, Esta
dos Unidos, dos policiais brancos acusados de agresso contra Rodney King,
um cidado negro. Na noite de 3 de maro de 1991, King dirigia seu vecu
lo em alta velocidade quando foi perseguido e interceptado pela polcia.
Ajoelhado ao lado do veculo, recebeu sucessivos e violentos golpes dos
policiais (chutes e 56 golpes de cassetete). As imagens do espancamento,
captadas por um cinegrafista amador, foram transmitidas pela TV para todo
o mundo, despertando sentimentos de indignao contra a evidente agres
so da polcia.
      Na sesso de julgamento, os advogados de defesa exibiram o filme
para os jurados, por mais de uma vez e em cmera lenta, alegando que so
mente desse modo seria possvel perceber-se o que teria acontecido com
exatido. Argumentaram que o filme, detidamente examinado, mostrava, na
verdade, que King tentava agredir os policiais, que apenas se defendiam.
Essa verso foi a aceita pelo jri, e os acusados absolvidos.
      Naquela noite, teve incio, em Los Angeles, o maior conflito racial das
Amricas, depois da luta pelos direitos civis da dcada de 1960. Em protes
to contra a ignomnia perpetrada por aquela deciso judicial, milhares de
negros deflagaram uma verdadeira guerra urbana, saqueando e incendiando
lojas, carros e prdios, alm de agredir brancos, coreanos e tambm outros
negros. A onda de violncia estendeu-se pelos dias seguintes, e alcanou San
Francisco, Las Vegas e Atlanta, repercutindo em todo o pas. Somente aps
a interveno do exrcito, reestabeleceu-se a ordem. Os trs dias de tumul
tos resultaram em 37 mortes, 1.200 pessoas feridas, 2.000 prdios e lojas
atingidos, 1.300 incndios e prejuzos estimados em at um bilho de dla
res (cf. O Estado de S. Paulo, 01 e 02.05.92).
      Ou seja, a reproduo de determinado fato -- o filme veiculado por
todo o mundo -- ganhou uma verso processual: a vtima transformou-se
no agressor e os agressores em inocentes. O que tem relevncia para a deci
so judicial no  o fato em si, alis forosamente inacessvel para o julgador
imparcial, mas a sua descrio pelos meios de prova judicialmente aceitos.
      Ora, se assim , a premissa menor do silogismo jurdico deve ser ex
pressa tambm por um enunciado dentico. Se Joo foi ou no despedido
sem justa causa, se concretamente inexistiram razes para a sua despedida,
isto  irrelevante para a deciso judicial que reconhea o seu direito  remu

80
nerao pelas frias no gozadas. Interessa saber, a rigor, se o empregador
conseguiu levar aos autos da reclamao trabalhista elementos que possam
convencer os julgadores da ocorrncia de justa causa na despedida. Em ter
mos mais precisos, tem importncia saber se, a partir do que consta dos
autos, Joo deve ser considerado um empregado despedido sem justa causa.
      O silogismo jurdico, em sua forma pura, aprimorada, deve ser assim
expresso: se M deve s e r P e S deve ser M, ento S deve ser P. Ou, concretizando:
      1) O empregado que, pelas provas reunidas na reclamao, fo r considera
do como despedido sem justa causa deve ser remunerado pelas frias no gozadas;
      2) Jo  o deve ser, pelas provas reunidas na reclamao, considerado empre
gado despedido sem justa causa;
      3) Logo, Joo deve ser remunerado pelas frias no gozadas.
      Alguns filsofos do direito, lucidamente, problematizam a natureza
lgico-dedutiva da operao mental que acompanha a aplicao da norma
ao caso concreto (cf. Siches, 1956:188/210). Na verdade, o raciocnio que o
advogado, o promotor de justia, o procurador e o julgador desenvolvem
no pressupe a estrutura silogstica.
      Nesse contexto, Lourival Vilanova demonstra como a concluso, no si
logismo jurdico, vai alm das premissas. A interpretao e a aplicao do di
reito positivo no podem ser feitas sem valoraes ou referncia  realidade, e,
por isso, no  correto considerar tais operaes mentais uma deduo lgica.
Esta, essencialmente, opera apenas em nvel formal e no  capaz de propiciar
a concreo material caracterstica da experincia jurdica (1977:245/248).
      Para Luis Prieto Sanchs, o processo de aplicao judicial do direito se
inicia com a valorao provisria dos fatos e a individualizao da norma ou
setor jurdico relevante. Em seguida, entrecruzam-se apreciaes fticas e
normativas, j que os fatos so entendidos e considerados a partir de sua
referncia legal, e a lei, por sua vez, se interpreta no contexto de situaes
de fato. O estabelecimento de ambas as premissas, a maior e a menor, por
tanto,  concomitante (1987:82/107).


21. IMPLICAO EXTENSIVA, INTENSIVA E RECPROCA
      O primeiro terico do direito a pesquisar as possibilidades abertas no
campo da filosofia jurdica, pelo desenvolvimento da lgica simblica, foi,


                                                                               81
em 1951, o alemo Ulrich Klug. Antes dele, outros j haviam registrado o
extraordinrio progresso que o clculo proposicional vinha realizando des
de o incio do sculo, mas sem dvida foi Klug o primeiro a tentar aproveit-
-lo na construo da cincia do direito.
      Klug considera que os estudiosos e aplicadores do direito deviam ob
servar, em suas argumentaes, as regras lgicas, porque isso , no seu en
tender, uma condio necessria, embora no suficiente, para que o conhe
cimento jurdico alcance a qualidade de cientfico (1951:247/248). Diz-se
condio no suficiente, na medida em que outras tambm so necessrias,
j que a argumentao jurdica no  exclusivamente lgica, mas envolve
ponderaes valorativas e intuio (1951:195 e prlogo).
      Ao contrrio de Kelsen, para quem apenas a cincia do direito  sus
cetvel  aplicao da lgica, Klug sustenta tambm a possibilidade de rela
cionamento lgico entre as prprias normas jurdicas. Segundo sua opinio
inicial sobre o tema, em resposta  indagao do prprio Kelsen, no existi
ria nenhum princpio a dificultar a aplicao de regras da lgica s concate-
naes entre enunciados de dever ser, de qualquer natureza. As normas ju 
rdicas (tal como as proposies de realidade) tambm no podem se con
tradizer, so deduzidas umas das outras e sero ou verdadeiras ou falsas
(Kelsen-Klug, 1981:30/33). Posteriormente, Klug reviu essa ltima asserti
va, adotando a noo corrente na filosofia do direito, de que as normas no
podem ser verdadeiras ou falsas, mas apenas vlidas ou invlidas. Contudo,
procurou estabelecer uma analogia entre a veracidade e a validade, da qual
conclua a pertinncia da anlise lgica das normas (1981:66/68).
      Em seus estudos, Klug tem acentuada preocupao com a equivocida-
de da implicao. Como referido anteriormente, a ligao entre dois enuncia
dos pelos conectivos s e ... ento d margem a mais de uma interpretao (item
10). Distingue Klug trs variedades dessa ligao: a implicao extensiva
(sempre q u e ... ento), a intensiva (apenas s e ... ento) e a recproca (se e apenas
se ... ento). Os compndios, afirma, se ocupam da primeira, omitem-se
quanto  segunda e consideram a ltima sob o nome de equivalncia, igno
rando assim a equivocidade.  indispensvel, entretanto, para a lgica, espe
cialmente a jurdica, distinguir claramente essas trs relaes (1951:33/36).
      Nesse sentido, o rigor da lgica recomenda a utilizao de smbolos
prprios para cada modalidade de implicao, para a superao da equivo-

82
cidade. Assim, como a extensiva  referida pela seta (->), vale-se Klug para
a intensiva da seta dupla (=>) e para a recproca do til (~). Aqui neste livro,
como esse ltimo smbolo foi reservado para a negao, expressaremos a
implicao recproca pelo smbolo da seta bidirecional (<-).
     A tabela de verdade, para o clculo proposicional relacionado com as
trs modalidades de implicao,  a seguinte (Klug, 1951:43):


      p           <{           P -M             p=>q            p<^q

      V           V               V                V                 V
      V           F               F                V                 F
      F           V               V                F                 F
      F           F               V                V                 V


     A implicao extensiva veicula que o antecedente  condio suficiente
do conseqente. Quer dizer, basta dar-se o antecedente, para que o conse
qente se verifique. No caso da implicao extensiva, no se apresenta o
antecedente como condio necessria do conseqente. Isto , q poder se
verificar, ainda que p no ocorra, uma vez que pode ser a conseqncia de
r, s ou t.  o que revela a tabela da verdade acima, na linha III.
     A intensiva veicula que o antecedente  condio necessria do conse
qente. Em outros termos, sem que se d o antecedente, o conseqente no
poder se verificar. Ressalte-se que, nessa hiptese, o antecedente  necess
rio, mas no  suficiente para o conseqente. Desse modo, q y embora no
possa se verificar sem p, poder no ocorrer a despeito de p; isso pela ausn
cia de outra condio necessria e no suficiente r, s ou t. Tal pode ser cons
tatado na linha II da tabela da verdade, acima.
      Por fim, a implicao recproca veicula que o antecedente  condio
necessria e suficiente do conseqente. No h p sem q e vice-versa. Pela
equivalncia, veicula-se que outras condies r, s ou t simplesmente no
existem.
      Em termos concretos: para o direito penal, se a pessoa agiu em legti
ma defesa, ento no h crime (CP, art. 23, II); para o direito comercial, se o
                                                                    );
devedor  empresrio, ento ele est sujeito  falncia (LF, art. 1Q e, para o

                                                                            83
direito civil, se o homem nasceu com vida, ento tem personalidade jurdica
            );
(CC, art. 2Q essas implicaes, porm, no so iguais.
      No caso da legtima defesa,  ela uma condio suficiente para a ine
xistncia do crime, mas no necessria. Tambm se o autor se encontra em
estado de necessidade, cumpre estritamente dever legal ou exerce regular
mente seu direito, no haver crime (CP, art. 2 3 , 1 e III). Por outro lado, a
condio de empresrio  necessria, mas no suficiente para a decretao
da falncia, que pressupe tambm a insolvncia do devedor (caracterizada,
no direito brasileiro, pela impontualidade injustificada ou por prtica de ato
de falncia) e o devido processo legal (pedido de falncia). J o nascimento
com vida  condio necessria e suficiente para a aquisio de personalida
de jurdica.
      Essa preciso do sentido das implicaes auxiliar Klug no enfrenta-
mento de uma das mais tormentosas questes com que se debatem os teri
cos que consideram lgico o direito: a relao entre o raciocnio analgico e
o argumento a contrrio.


22. ARGUMENTO POR ANALO G IA E ARGUMENTO A
    CONTRRIO
      Qualquer fato no disciplinado especificamente na lei d ensejo a que
se alcancem concluses jurdicas diametralmente opostas, segundo se utili
ze do argumento analgico ou do a contrrio. Por exemplo, sob a ordem
constitucional anterior a 1988, editou-se no Brasil uma lei reservando para
empresas sob controle nacional a explorao de atividades econmicas liga
das  informtica. O texto constitucional de ento era omisso quanto  legi
timidade de reserva de mercado, mas previa a excluso de empresas estran
geiras de determinados setores econmicos, como a navegao de cabota
gem, a explorao de recursos minerais ou de comunicao jornalstica.
      O debate acerca da constitucionalidade da lei envolveu, do lado dos
defensores da medida, o argumento analgico; e, do lado dos opositores, o
argumento a contrrio. Os primeiros lembravam que a ordem constitucional
admitia a reserva de mercado de algumas atividades, de cujos traos comuns
(natureza estratgica para o desenvolvimento e defesa da soberania nacio
nais) poder-se-ia extrair o fundamento, por via analgica, para a previso de


84
outras reservas legais, sempre que presentes os mesmos traos. Os outros
contra-argumentavam que se a ordem constitucional excluiu a participao
de empresas estrangeiras apenas de determinadas atividades, expressamente
mencionadas, a contrario sensu nenhuma outra poderia ser objeto de reserva,
tendo em vista os princpios gerais da ordem econmica de liberdade de
iniciativa e de competio.
      Como se v, o argumento analgico fundamentava a validade da lei de
reserva de mercado da informtica, e o argumento a contrrio, a invalidade.
      Para Kelsen,  superabundantemente demonstrado que ambos os ar
gumentos so destitudos por completo de valor, porque conduzem a resul
tados opostos e no existe qualquer critrio a nortear as oportunidades de
emprego de um ou outro (1960:468). No seu contexto, a afirmao kelse
niana diz respeito a padres de cientificidade. Em outros termos, a cincia
do direito, para ele,  incapaz de formular diretrizes seguras, a partir das
quais se poderiam definir as situaes em que caberia a interpretao por
analogia ou o argumento a contrrio.
      Mesmo sob o ponto de vista da lgica, os dois argumentos tm valida
de discutvel.
      A analogia costuma ser inserida pelos lgicos entre os mtodos de in
duo (cf. Copi, 1953:313/322), que fundamentam concluses meramente
provveis (Costa, 1993), de cuja veracidade no se pode ter a mesma certe
za resultante da deduo.
      Outras vezes, seguindo a linha da tradio aristotlica, ela  tida como
argumento sem estrutura prpria, derivada da combinao do raciocnio
indutivo (para a determinao de semelhanas) e dedutivo (para a validade
da predicao). A deduo envolvida com a analogia, no entanto, tem sua
validade posta em questo, por incorrer na falcia do quarto termo (quater-
nio terminorum). Isto , o termo mdio do silogismo dedutivo, na analogia,
revestir-se-ia de inaceitvel ambigidade. O questionamento pode ser facil
mente compreendido pela estrutura lgica da analogia, que adota a seguinte
forma:
      Todo M  P
      Todo S  semelhante a M
      Logo, todo S  P


                                                                           85
     Ora, M e semelhante a M so termos distintos e o silogismo vlido no
admite qualquer ambigidade. Os trs termos (menor, mdio e maior) de
vem necessariamente ter o mesmo sentido nas duas proposies em que
cada um aparece (cf. Copi, 1953:184/185). Desse modo, a lgica clssica
nega validade ao argumento analgico.
     Klug, interessado em pesquisar as condies de desenvolvimento da
lgica jurdica, no tinha como deixar de enfrentar a questo da pertinncia
lgica da analogia, que  um argumento fartamente utilizado no direito.
Assim, ele procura demonstrar sua consistncia mediante a aplicao do
conceito de crculo de semelhana, importado do clculo de classes da mate
mtica (1951:170/172).
     Nesse sentido, afirma que a premissa menor todo S  semelhante a M
expressa que todos os membros x que ostentam a propriedade S pertencem
ao crculo de semelhana caracterizado por M. Essa  a chave para superao
da ambigidade. O termo mdio ser a classe composta pela classe do juri
dicamente regulado e pela classe do semelhante ao juridicamente regulado
mas juridicamente no regulado (cf. Vilanova, 1977:186). Desse modo, se a
 a classe do juridicamente no regulado, P a do juridicamente no regulado
mas semelhante ao juridicamente regulado, x a do juridicamente regulado e
5 a classe do subsumido a determinado regulamento jurdico, ento o argu
mento analgico teria a seguinte frmula vlida:

                     {(a c p ) . [ ( P u x c 5 ] } -> (ac 8 )
                                           )

     Que se l: sempre que a classe    a estiver contida em P e a unio       das
classes P e %estiver contida na classe 8, ento a estar contido em 8.
     Concretizando, a partir do exemplo acima da lei de reserva de merca
do da informtica: na classe do juridicamente no regulado (a), encontra-se
a atividade econmica da informtica; na do juridicamente no regulado
mas semelhante ao juridicamente regulado         (P ),   as atividades econmicas
estratgicas para o desenvolvimento ou defesa da soberania nacionais no
referidas expressamente na Constituio; na do juridicamente regulado (^),
as atividades econmicas estratgicas referidas na Constituio (navegao
de cabotagem, empresas jornalsticas etc.); e na do subsumido a determina
do regulamento jurdico (8), todas as atividades econmicas de que esto
excludos os estrangeiros.


86
         0 argumento, ento, pode ser assim apresentado: sempre que as ativi
dades econmicas ligadas  informtica integrarem o conjunto de atividades
no mencionadas pela Constituio como estratgicas para o desenvolvi
mento ou defesa da soberania nacionais, mas semelhantes a essas        (a c f}); e
que as atividades no mencionadas na Constituio como estratgicas ju n 
tamente com as mencionadas integrarem a classe das atividades de que esto
excludos os estrangeiros [(|3 U)()c8]; ento as atividades ligadas  infor
mtica integraro o conjunto de atividades de que esto excludos os estran
geiros   (a c 8).
      Desse modo, segundo Klug, o clculo proposicional, da lgica simb
lica, propiciaria o afastamento das crticas que a lgica clssica formulou
contra a analogia. E, em decorrncia, o argumento jurdico fundado nessa
operao revestir-se-ia de logicidade.

      Por outro lado, o argumento a contrrio , sob o ponto de vista da
lgica, um erro incontornvel, na medida em que afirma a inexistncia do
conseqente a partir da do antecedente. Ao enunciar que "a chuva molha o
cho", no se autoriza concluir, logicamente, que inexistindo chuva (antece
dente) no haver cho molhado (conseqente). Muito pelo contrrio, ou
tros fatos podem implicar molhar o cho. Assim, incorre-se em falcia quan
do se considera que da inexistncia de imputao normativa de determina
da conseqncia a certo fato, segue-se que essa conseqncia no  imput-
vel a tal fato (sntese do argumento a contrrio). Cuida-se, portanto, de ra
ciocnio errado para a lgica, mas largamente aceito pela retrica jurdica
(cf. Ferraz Jr., 1988:309/310).

         O pressuposto do argumento a contrrio  o de que a norma, ao in
cluir sob seu mbito de incidncia determinado comportamento, exclui ne
cessariamente os demais (cf. Vilanova, 1977:187). Sob o ponto de vista l
gico, esse pressuposto no se sustenta em nenhuma hiptese; e mesmo sob
o ponto de vista jurdico, nem sempre  sustentvel, porque os elencos le
gais e normativos podem ser exaustivos ou exemplificativos.

         Objetivando configurar logicamente esse argumento, Klug se vale da
distino entre implicao extensiva, intensiva e recproca (item 21) para
afirmar que o raciocnio a contrrio  vlido apenas nas duas ltimas hip
teses. Quer dizer, se a implicao  extensiva (sempre qu e... ento), as crticas

                                                                               87
que a lgica enderea ao argumento a contrrio so procedentes. Mas se a
implicao  intensiva (somente se ... ento) ou recproca (se e somente se ...
ento), o argumento tem consistncia lgica (1951:180/184). Nesse sentido,
se o antecedente  condio necessria (no interessando se  suficiente ou
no) do conseqente, ter sentido concluir que no se verificando esse lti
mo, aquele tambm no se verifica.

      No contexto da distino das trs modalidades de implicao, portan
to, Klug confere estatuto lgico ao argumento a contrrio. A questo se des
loca, em decorrncia,  pesquisa do sentido da lei. Se a interpretao con
cluir que o legislador pretendera estabelecer entre antecedente e conseqen
te uma implicao extensiva (elenco exemplificativo), a utilizao do argu
mento a contrario sensu  inapropriada. Se, contudo, a interpretao concluir
que se estabeleceu a implicao intensiva ou recproca (elenco exaustivo),
ento esse argumento tem validade, sob o ponto de vista lgico e jurdico.

      A contraposio do argumento analgico e a contrrio, portanto, diz
respeito apenas s hipteses de implicao intensiva (=>) ou recproca (<->).
Uma vez demonstrada a invalidade do argumento a contrrio referido a
enunciado implicacional intensivo (->), fica claro que apenas o argumento
por analogia pode operar nessa hiptese (Larenz, 1960:449/450).

      Para solucionar a contraposio entre os argumentos, Klug prope: a)
o raciocnio por analogia , em princpio, independente do argumento a
contrrio, e depende apenas do estabelecimento do adequado crculo de
semelhana; b) o raciocnio a contrrio , em princpio, independente do
argumento analgico, e depende apenas da natureza da implicao expressa
na norma; c) o argumento analgico depende do a contrrio se a implicao
intensiva ou recproca suscitar como questo prvia os limites mximos do
crculo de semelhana; d) j o argumento a contrrio no depende do ana
lgico, na medida em que da definio dos casos em que a norma no se
aplica, no segue a definio de semelhanas a justificar a analogia (Klug,
1951:187/188; cf. Ferraz Jr., 1988:310).

      Mais  frente, ser visto porque essa formulao, malgrado o esforo
de Klug, no confere consistncia lgica aos argumentos analgicos e a
contrrio (item 32).

88
23. A LGICA DO RAZOVEL
      0 filsofo do direito Luis Recasens Siches tem uma contribuio bas
tante interessante para a discusso sobre a logicidade do direito. Para ele,
quando o raciocnio jurdico empreendido a partir da lgica formal conduz
a uma concluso injusta, irritante, agressiva aos valores prestigiados pelo
direito, o intrprete sente que h razes consistentes para o afastamento de
tal resultado. Ora, se h razes, prossegue Siches, ento no se abandonou
o campo da lgica, embora se tenha posto de lado uma certa lgica -- a
formal. Mas, para ele, a substituio da concluso alcanada pela lgica for
mal por uma outra soluo no caracteriza a desconsiderao arbitrria dos
mtodos de conhecimento lgicos. Isso porque a substituio  feita em
funo de razes consistentes, ou seja, a procura de solues mais corretas,
justas ou adequadas a casos concretos. Assim, uma lgica no formal, em
Siches, se revela mais apropriada ao entendimento das questes humanas e
 aplicao do direito. Impe-se, portanto, o desenvolvimento de outra for
ma de raciocnio, diferente da lgica formal dedutiva, que ele chama de l
gica do razovel (1956:131/177).
     Enquanto o pensamento racional puro da lgica formal tem a natureza
meramente explicativa de conexes entre ideias, entre causas e efeitos, a l
gica do razovel tem por objeto problemas humanos, de natureza jurdica e
poltica, e deve, por isso, compreender ou entender sentidos e conexes de
significados, operando com valores e estabelecendo finalidades e propsitos.
      O aplicador do direito, para fazer uso da lgica do razovel, deve in
vestigar algumas relaes de congruncia. Especificamente, ele deve se inda
gar: quais so os valores apropriados  disciplina de determinada realidade
(congruncia entre realidade social e os valores)? Quais so os fins compat
veis com os valores prestigiados (congruncia entre valores e fins)? Quais
so os propsitos concretamente factveis (congruncia entre os fins e a rea
lidade social)? Quais so os meios convenientes, eticamente admissveis e
eficazes, para a realizao dos fins (congruncia entre meios e fins)?
      Com a resposta a essas indagaes, o aplicador do direito ir encontrar
uma soluo para o caso concreto, sustentada por um raciocnio no formal,
porm razovel. O exemplo do prprio Siches, extrado de Radbruch, pode
r auxiliar no aclaramento do mtodo proposto (1956:164/166). Coloque-

                                                                          89
m on o s na posio de um guarda em servio numa estao ferroviria, em
cuja porta h tabuleta com os seguintes dizeres: " proibida a entrada de
pessoas com ces". Um homem, trazendo  coleira um urso, pretende in
gressar no local. Se formos aplicar a norma proibitiva ao caso, mediante
encadeamento lgico-formal, teramos por concluso a admissibilidade da
quela pessoa ao recinto, j que urso no  co. Se, contudo, nos indagarmos
sobre a congruncia entre essa soluo e os fins perseguidos pela norma,
iremos perceber a sua irrazoabilidade. A soluo mais razovel , sem dvi
da, aquela vedando a entrada do homem com o urso, pois esse animal inco
modaria os demais passageiros tanto ou mais que o co. Em resumo, para a
aplicao do direito, se a deciso mais razovel no  a decorrente da lgica
formal, esta no deve prevalecer.
      Com a lgica do razovel, pretende Siches superar a multiplicidade de
processos hermenuticos atualmente operados pelo direito (1956:178/187).
Alm disso, ele considera que os juizes costumam se valer, ainda que incons
cientemente, da lgica do razovel para determinar a deciso que daro aos
casos em julgamento. Ao prolatarem a sentena, no entanto, encobrem a ope
rao desenvolvida com uma roupagem pseudodedutiva de natureza silogsti-
ca. Espera Siches que o aprofundamento do estudo do processo da razoabili-
dade, revelando que  este o verdadeiro meio de os juizes cumprirem seu
dever de fiel obedincia ao direito, permita-lhes continuarem a proceder da
forma como hoje procedem, mas j sem qualquer dissimulao (1956:172).
      O que se questiona nessa contribuio  a natureza lgica do raciocnio
razovel. Ao contrrio do que pretende Siches, nem todo encadeamento de
razes corresponde a um raciocnio lgico. A s presena de motivos, sentidos
pelo intrprete como capazes de rejeitarem determinado enunciado conclusi
vo, no significa que se desenvolveu um pensar lgico; pelo menos, segundo
a tradio clssica, que caracteriza o raciocnio lgico pela observncia dos
princpios da identidade, do terceiro excludo e da no contradio (adiante,
noticiaremos o desenvolvimento de lgicas heterodoxas, em cujo contexto se
poderia inserir sem maiores problemas a proposta de Siches: item 27).
     Na lgica do razovel, o pensamento no se guia pelos princpios da
lgica clssica, mas por outros, centrados na investigao da congruncia
entre a realidade, os valores, os meios e os fins da norma jurdica. A razoa-
bilidade  a negao da identidade.


90
      O PAPEL DA LGICA NO DIREITO


24. CONGRUNCIA PSEUDOLGICA DO DIREITO
      Sistema  o resultado de uma relao especfica estabelecida entre os
elementos de seu repertrio. Um sistema de ideias relacionadas entre si,
com estrita observncia dos princpios da identidade, da no contradio e
do terceiro excludo,  um sistema lgico. Para que o direito possa ser enten
dido como um sistema lgico, ele deve atender a essa condio. Contudo, a
possibilidade de antinomias reais e de lacunas num conjunto sistemtico de
normas jurdicas caracteriza a desconsiderao de princpios lgicos e invia
biliza, por isso, o empreendimento terico de se tratar o direito sob o ponto
de vista da lgica.
      Em suma, o sistema jurdico no  lgico.
    Mas tambm no  catico. Os integrantes da comunidade jurdica no
podem formular livremente a norma que desejarem em seu pensamento e
pretend-la vigente. O sistema jurdico tem uma congruncia, uma unidade.
Se os elementos de seu repertrio (as normas, as proposies, as smulas etc.)
no se encontram relacionados logicamente, com certeza eles mantm uma
relao de natureza diversa. Uma relao que, por outro lado, tambm no
poderia ser considerada ilgica, porque se pretende lgica, se apresenta como
tal. Assim, proponho que se considere de carter pseudolgico a congruncia
do sistema jurdico (Miaille chama-a "algica"; 1976:178/188).
      Em suma, o direito no  lgico, mas retrico.


25. DIREITO E RETRICA
      Aristteles distinguia entre o raciocnio dialtico, que versa sobre o
verossmil e serve para embasar decises, e o analtico, que trata do necess

                                                                           91
rio e sustenta demonstraes. Chaim Perelman, lgico e filsofo do direito
belga, recupera essa formulao fundamental do pensamento aristotlico
para situar o raciocnio jurdico no primeiro grupo, ressaltando a sua natu
reza argumentativa. Ele mostra como as premissas do raciocnio jurdico
no so propriamente dadas, mas escolhidas. O orador que as elege (o ad
vogado, o promotor, o juiz etc.) deve, de incio, buscar compartilh-las com
o seu auditrio (juiz, jri, tribunal, opinio pblica etc.). A final, as solues
que atendem a razes de bom senso, equidade ou de interesse geral acabam
se impondo como expresso do direito vigente, ainda que, para demonstrar
essa ligao, recorra-se comumente a argumentaes especiosas. Perelman
prope, ento, uma nova retrica, a partir do exame das motivaes presen
tes nos argumentos de advogados e juizes (1952 e 1979).
      Nos termos da formulao apresentada neste livro, a congruncia
pseudolgica do sistema jurdico  resultado do uso de uma retrica especi
ficamente centrada nas normas jurdicas. Por retrica, aqui, se entende o
conjunto de tcnicas comunicativas pelas quais se busca o convencimento
do interlocutor. O profissional do direito, em seu cotidiano, no faz nada
alm de construir argumentos convincentes. O advogado organiza ideias
(transcreve doutrinadores, cita jurisprudncia, relata fatos) na petio inicial
com o objetivo de convencer o juiz a decidir em favor da pretenso por ele
defendida. O promotor de justia, no jri, descreve detalhadamente a cena
do crime, com o intuito de despertar nos jurados a certeza da culpa do acu
sado. O juiz, ao proferir uma deciso, fundamenta-a para que o tribunal
superior se convena da sua pertinncia e a confirme. Quem l um julgado,
por sua vez, deve ficar convencido de que a soluo encontrada para o caso
concreto foi a mais adequada, justa e tcnica. O doutrinador gasta erudio
e muito papel para que a comunidade jurdica prestigie a interpretao dele
acerca de certa norma jurdica. Os profissionais do direito, em suma, esto
permanentemente construindo argumentos com vistas a convencerem os
seus interlocutores de alguma coisa.
      Convencer  obter a adeso ou a conformao do interlocutor a uma
ideia. Algum est convencido (convicto ou persuadido) quando comparti
lha das mesmas ideias do orador. O advogado tem a tarefa profissional de
despertar no esprito do juiz a convico de que decidir a demanda em favor
de seu cliente  o mais acertado e justo. Se o advogado consegue convencer


92
o juiz do seu caso de que a norma jurdica N deve ser interpretada no senti
do x, nenhuma importncia tem o sentido atribudo a essa norma pelos
demais juizes, pela doutrina ou pela autoridade que a editou. Se o promotor,
convencido da ocorrncia do crime, consegue convencer tambm os jura
dos de que o acusado efetivamente assassinou a vtima, essa ser a verso
dos fatos a prevalecer, mesmo que a realidade tenha sido eventualmente
outra. O papel do profissional do direito  ser convincente. Isso distingue os
bons dos maus profissionais.
      O interlocutor do advogado ou do promotor, em sua atuao judicial,
 o julgador (juiz, jurados, tribunal etc.). Quando o procurador (advogado
pblico) prepara um parecer prvio  deciso da autoridade executiva (pre
feito, governador, ministro etc.), aparentemente o seu dilogo  com essa
autoridade, mas, a rigor, no seu auditrio esto todos aqueles que iro apre
ciar a legalidade do ato administrativo em questo (poder legislativo auxilia
do pelos tribunais de contas, o judicirio em eventual mandado de seguran
a ou ao popular etc.). O interlocutor do procurador tambm  o julgador.

      Os juizes, por sua vez, competentes para dizer o direito, em alguns
casos de modo definitivo, tm por interlocutores, em certa medida, a socie
dade como um todo. Qualquer cidado, lendo a fundamentao de um
acrdo, ou de uma sentena, deve ficar convencido de que a deciso profe
rida foi a mais acertada e de que, portanto, ele se encontra em boas mos se
precisar se socorrer do judicirio algum dia. Isso  indispensvel  confiana
no direito e na justia.

      O interlocutor do doutrinador  a comunidade jurdica, ou seja, as
pessoas que formulam em seus pensamentos as normas vigentes.

      O trabalho de convencimento jurdico, no processo judicial, se desen
volve em dois nveis. O profissional deve procurar trazer o seu interlocutor
a compartilhar, com ele, da mesma verso sobre os fatos e do mesmo enten
dimento acerca das conseqncias jurdicas previstas para fatos com essa
verso. De sorte a plantar na cabea do interlocutor a ideia de uma deciso
jurdica coincidente com a que tomaria (ou com a que tomou, no caso de ser
juiz o orador). Adiante (itens 28 a 32), retomaremos a anlise do processo de
convencimento judicial.


                                                                           93
26. POSITIVISMO LGICO E O DIREITO
      0 positivismo lgico  uma das mais importantes manifestaes do
pensamento filosfico do sculo XX. Nascido da reflexo dos pensadores
reunidos no denominado Crculo de Viena (Moritz Schlick, Rudolf Camap
e outros), essa corrente postulou que o conhecimento cientfico deveria se
traduzir numa linguagem artificial, mais rigorosa que a natural, cuja criao
era tarefa da cincia.

      No campo do conhecimento jurdico, o positivismo lgico repercute
ainda hoje, sendo possvel identific-lo na origem da prpria lgica dentica
(cf. Warat, 1984:59/62). Transposto para a questo da cientificidade do co
nhecimento jurdico, o pressuposto do positivismo lgico implicou a for
mulao de uma nova proposta. A cincia do direito seria resultante da
construo de uma linguagem prpria, artificial e formalizada, capaz de su
perar a vaguidade e a ambigidade da linguagem natural do legislador. A
interpretao das normas jurdicas, se realizada cientificamente, poderia
tornar precisos, rigorosos, bem definidos, exatos os termos e conceitos nelas
empregados.

      O pressuposto de elaborao de uma linguagem rigorosa para a her
menutica jurdica, a partir da qual a doutrina ganharia o estatuto de conhe
cimento cientfico, esbarra, contudo, em dois obstculos. Em primeiro lu
gar, o objeto (isto , o sistema de enunciados formulado pela linguagem
natural do legislador) no  lgico, mas lacunoso e contraditrio. Em segun
do lugar, nem sempre a interpretao jurdica tem o objetivo de eliminar a
vaguidade e a ambigidade existentes nas normas.
      Pode parecer um tanto estranha essa ltima assertiva, j que os manu
ais jurdicos costumam repetir a noo de que interpretar  fixar o contedo
e o alcance da norma jurdica. Nesse sentido, parece natural que uma das
principais tarefas do intrprete seria a de limpar o texto normativo das ex
presses vagas e ambguas.
      Contudo, atentando-se para o que Trcio Sampaio Ferraz Jr. leciona
acerca da interpretao do direito (1988:257/259, principalmente),  poss
vel perceber que ela no busca sempre a superao das imprecises da lin
guagem natural. Nesse sentido, deve-se considerar que, em geral, as prescri

94
es procuram adotar expresses lingsticas de rigor denotativo ou conota-
tivo. Em outros termos, procuram veicular-se por meio de um "cdigo for
te", que lhes d sentido unvoco. Mas como o rigor estreita o espao de
manobra do receptor da prescrio, este tender a ampliar suas possibilida
des de comportamento. Para tanto, dever valer-se de um "cdigo fraco",
procurando relativizar o rigor dos conceitos empregados pelo orador.
      O inverso tambm se pode verificar: se a prescrio for editada por
meio de um "cdigo fraco", o receptor ganhar espao de manobra ao exigir
a decodificao conforme um "cdigo forte". A parfrase que a interpretao
realiza da norma, em suma, no se revela sempre um exerccio de decodifi
cao rigorosa, mas varia de acordo com as circunstncias (Ferraz Jr.,
1988:258).
      Exemplifique-se, para aclarar a formulao. No Brasil, o conceito legal
de instituies financeiras leva em conta a atividade principal ou acessria
de "coleta, intermediao ou aplicao de recursos financeiros prprios ou
de terceiros" (Lei 4.595/64, art. 17). Por outro lado, a falta de autorizao do
Banco Central para explorao de atividades de instituies financeiras im
plica pena de recluso (Lei 7.492/86, art. 16).
      Pois bem, vamos supor que o Banco Central considere determinadas
atividades desenvolvidas por empresas de faturizao como caractersticas
das instituies financeiras e adote as medidas cabveis com vistas  punio
dos faturizadores. Nesse caso, o advogado destes dever demonstrar que os
conceitos usados pela norma interpretanda, aparentemente unvocos (como
atividade, principal, prprios ou de terceiros), bem interpretados, revelam am
bigidades, e os conceitos aparentemente ambguos (coleta, intermediao,
aplicao, recursos financeiros) tm seus contornos precisos.
      Na primeira hiptese, o que seria claramente um limite dentro do qual
estaria inserida a atividade de faturizao, dever necessariamente parecer
impreciso, de modo a permitir concluir-se a no incidncia da norma. Na
segunda, o que poderia representar limites fluidos, ensejadores de dvidas
sobre a subsuno da faturizao ao conceito legal, deve ser necessariamen
te clarificado, para possibilitar a sustentao da tese de que os faturizadores
no desenvolvem a atividade financeira normativamente definida, por esta
rem fora de tais limites.

                                                                             95
      Note-se que, em outras circunstncias, pode at ocorrer de o argu
mento jurdico, retoricamente mais eficaz, resultar do maior fortalecimento
dos cdigos fortes e do maior enfraquecimento dos fracos.
      Para que o proposto pelo positivismo lgico pudesse prosperar, en
quanto forma de viabilizao do conhecimento cientfico do direito, seria
necessrio, portanto, que existissem apenas determinadas modalidades de
parfrase inerpretativa (basicamente, o fortalecimento do cdigo fraco das
prescries). Mas como a interpretao, por vezes, tambm procura flexibi
lizar os contedos precisos da norma, introduzindo ambigidade onde apa
rentemente havia univocidade, a ideia de construo de uma linguagem
hermenutica cientfica, artificial e rigorosa se mostra insustentvel.


27. LGICAS HETERODOXAS
      Tem-se trabalhado, neste livro, at aqui, com o conceito tradicional de
lgica, isto , entendendo-a como forma de organizao do pensamento a
partir dos princpios gerais da identidade, no contradio e terceiro exclu
do. E, conforme acentuado, enquanto se permanece circunscrito a tal defi
nio, deve-se necessariamente rejeitar a ideia de que o direito  lgico. Ou,
como prope Trcio Sampaio Ferraz Jr., a propsito da imperatividade das
normas jurdicas, o direito manifesta uma "lgica" curiosa, um universo de
crises e reconciliao em que, por vezes, a coerncia parece incoerncia
(1978:142).
      A filosofia da lgica contempornea, crescentemente ligada  matem
tica, tem apresentado considerveis progressos no campo das chamadas l
gicas heterodoxas, que organizam o pensamento a partir de princpios diver
sos dos da lgica tradicional. De acordo com essa outra perspectiva, mais
larga, lgica  definida como qualquer classe de cnones de inferncia base
ada em sistema de categorias.
      Newton da Costa reconhece a relativa vaguidade do conceito mais
largo de lgica, mas considera que geralmente se tem algo mais ou menos
definido, ao se inserir a lgica no contexto racional-cientfico. Ser dentro
desse conceito, por outro lado, que se incluir tanto a lgica clssica aristo-
tlica como outras lgicas que surgiram no sculo XX, tais a intuicionista, a
polivalente e a paraconsistente. So essas novas lgicas as chamadas hetero

96
doxas ou no clssicas, para as quais no valem alguns dos princpios cen
trais da lgica tradicional (1993:12/16).
     As lgicas heterodoxas podem ter dois tipos de relao com a lgica
clssica: visam complement-la ou substitu-la. Em alguns casos, no  fcil
distinguir em que conjunto determinada lgica heterodoxa poderia ser me
lhor enquadrada. Nas formuladas com o objetivo de substituir a lgica cls
sica, caracteriza-se, por vezes, uma rivalidade entre essa ltima e a hetero
doxa; caso em que pode ocorrer de determinada inferncia ser vlida para
uma lgica e invlida para a outra.
      Por exemplo, na hiptese da inferncia de forma:


                                   ^
                              ~A -- B
                                   >
                              ~A -- ~B
                              /.A


      Essa inferncia, como afirma Newton da Costa,  vlida na lgica cls
sica, mas na intuicionista constitui paralogismo ou at mesmo uma infern
cia no codificvel (1993:19).
      Desse alargamento da definio de lgica, por evidente, decorrem solu
es diferentes para muitas das questes examinadas neste livro. Destaque-
-se, por exemplo, a da efetiva logicidade da lgica do razovel, de Siches
(item 23). Ora, se se considera lgico qualquer conjunto de enunciados, des
de que observem regras de inferncia fundadas em categorias gerais, ento
todas as decises razoveis poderiam ser consideradas lgicas, j que so in-
ferveis das categorias de congruncia entre realidade, valores, meios e fins da
norma jurdica. Outro exemplo: a existncia de conflitos normativos insupe
rveis e de lacunas no mais comprometeria a logicidade do sistema jurdico,
a partir dessa ampliao conceituai, posto que seriam substitudos os princ
pios da no contradio e do terceiro excludo por outras categorias gerais.
      Desse modo, apenas se pode considerar o direito lgico no contexto
das lgicas heterodoxas, mesmo assim dependendo das categorias gerais
eleitas como princpio organizador do sistema.
      Por outro lado, ressalte-se que afirmar a congruncia pseudolgica do
sistema jurdico (como proposto neste livro) no  o mesmo que explorar a

                                                                             97
possibilidade de uma lgica jurdica heterodoxa. Isso porque, com a noo
de pseudologicidade, pretende-se fazer referncia ao fato de que o direito,
se, por um lado, no  lgico no sentido ortodoxo, por outro, deve-se apre
sentar como tal. Raciocnios jurdicos que se revelem consistentes apenas
segundo uma lgica heterodoxa so insustentveis, no atual estgio evoluti
vo do direito e da cultura. E ainda que adotem como padro as lgicas he
terodoxas complementares da clssica, os argumentos jurdicos no podem
assumir-se como de algum modo falacioso no contexto desta ltima (mesmo
que o sejam).
     Atente-se que a lgica heterodoxa pode facilmente envolver-se num
paradoxo: ao pretender deixar de lado os princpios informadores da lgica
clssica, ela pode acabar reintroduzindo-os inadvertidamente. Quero dizer,
como qualquer lgica L define seus cnones de inferncia, haver as infern
cias vlidas (L-dedues) e as invlidas (L-paralogismos). O paradoxo apon
tado se manifesta se a afirmao da validade da inferncia pressupuser no os
cnones da formulao heterodoxa, mas os da lgica clssica. Explico-me:
sustentar que L-dedues so L-dedues e no so L-paralogismos atende
ao princpio da identidade; postular que L-dedues so os enunciados com
patibilizados com os cnones de inferncia heterodoxos, e L-paralogismos os
no compatibilizados,  o mesmo que afirmar o princpio da no contradi
o; no admitir outra situao alm de L-dedues ou L-paralogismos, para
os enunciados codificveis,  acolher o princpio do terceiro excludo.


28. CONVENCIMENTO JURDICO
     O convencimento  uma interao comunicativa. De um lado, o ora
dor, de outro, o interlocutor (tambm chamado receptor ou auditrio), e,
unindo-os, uma mensagem. O convencimento resulta do processo pelo qual
o interlocutor passa a compartilhar da mensagem emanada do orador. O
interlocutor, com efeito, no se limita a entender ou aceitar a mensagem,
mas a adota como sua.
     O processo do convencimento pode ser desdobrado em trs: d) iden
tidade ideolgica; b) mobilizao das emoes; c) intercmbio intelectual.
Em certas situaes, o interlocutor se convence da mensagem do orador
apenas em funo de um desses fatores. Mesmo no direito, h decises mo

98
tivadas por simples apelo emocional, e a instituio do jri popular fornece
um farto repertrio de exemplos para a hiptese. Contudo, o profissional do
direito deve dominar o manuseio dos trs processos para se desincumbir
satisfatoriamente de suas tarefas.


29. IDENTIDADE IDEOLGICA
      Para que o convencimento seja eficaz, um dos processos  a busca de
identidade ideolgica entre orador e interlocutor. Ideologia  um sistema de
ideias sobre a sociedade. A maneira pela qual uma pessoa entende as rela
es entre os homens, a sua viso de mundo, os seus valores, compem sua
ideologia. Quando o mesmo sistema de ideias sobre a sociedade  incorpo
rado por um grupo de pessoas ou por uma classe social, a ideologia corres
pondente ganha fora material. Da falar-se em ideologia burguesa, naciona
lista, machista, racista etc.
      Uma ideologia pode compreender ideias incorrespondentes com a re
alidade. Ideias que conferem carter de natural e essencial a relaes de
dominao. Quando a doutrina religiosa deu sustentao ao feudalismo,
propagou a ideia da origem divina do poder real. Enquanto esse ensinamen
to era aceito pelas pessoas, inclusive aquelas para as quais ele poderia no
ser interessante, a ideia de que o rei derivava o seu poder poltico de Deus
era tida por verdadeira. A ideologia fornece uma explicao para o real, e,
muitas vezes, oculta uma explorao sob a aparncia de uma relao neces
sria, natural entre os homens (cf. Chau, 1980).
      As normas jurdicas so uma espcie desse tipo de ideologia, isto ,
um sistema de explicao da realidade que oculta relaes de poder. A ex
plorao presente na relao de produo capitalista aparece, na norma ju 
rdica, revestida pela forma do contrato de trabalho. Os homens da comuni
dade jurdica tomam conhecimento dessa relao social por meio da ideia
de contrato, que pressupe partes livres e iguais. Essa ideia, portanto, en
quanto explica a realidade, tambm a oculta.
      A identidade ideolgica  o processo pelo qual o orador transmite ao
interlocutor a informao de que a sua mensagem no se incompatibiliza
com a ideologia deste ltimo. Note-se que no  necessria a absoluta e total
identidade das ideologias do orador e do interlocutor, para que este se con

                                                                          99
vena da mensagem. Se fosse por acaso assim, somente as pessoas com idn
ticas vises de mundo poderiam entrar em acordo sobre qualquer assunto.
      Em outros termos, se o interlocutor se perceber ideologicamente iden
tificado com o orador (isto , ambos compartilham de uma mesma viso de
mundo, no que interessa ao objeto da mensagem), ser mais receptivo ao
discurso convincente. E, ao contrrio, se o interlocutor considerar que no
possui identidade ideolgica com o orador, ele ser menos receptivo  men
sagem transmitida.
      O profissional do direito no deve renunciar aos seus valores, adulte
rar sua ideologia, para tentar convencer o seu interlocutor. Deve, isto sim,
sopesar o quanto a falta de identificao ideolgica no caso em questo po
der influir negativamente no convencimento do interlocutor, para, ento,
procurar compensar esse desequilbrio com outros recursos retricos. Em
todo o caso,  conveniente saber em que terreno se trava o embate aigumen-
tativo.
      Quando no for possvel a identidade ideolgica com o interlocutor, o
orador pode procurar neutralizar a ideologizao da discusso. Ao contr
rio, se h condies da identidade ideolgica, o orador deve acentu-la. Por
exemplo: durante algum tempo, no Brasil, o homem que matava a esposa
adltera conseguia, muitas vezes, a absolvio, baseado na tese da legtima
defesa da honra. Essa tese tem por referencial ideolgico a viso da mulher
como objeto de posse do marido. Somente homem ou mulher com ideolo
gia machista enxerga no assassinato do cnjuge adltero a defesa da honra
pessoal. A mudana do papel da mulher no mercado de trabalho e na fam
lia vem acarretando o desprestgio da ideologia machista. Um advogado cri-
minalista atuando, hoje, num centro urbano de mdio ou grande porte, no
Brasil, no pode mais adotar sem riscos a tese da legtima defesa da honra,
em matria de crime passional. Isso porque, em geral, ser difcil estabelecer
com os jurados a identidade ideolgica machista indispensvel  tese em
questo.
      Mas, digamos que, em razo de fatores bastante especficos (idade dos
membros do conselho de sentena, particularidades da ao criminosa etc.),
um advogado consiga, em sua sustentao, alguma simpatia dos jurados
para a tese da legtima defesa da honra. O promotor de justia, percebendo
isso, deve desideologizar o debate na rplica, acentuando os aspectos tcni

100
cos do julgamento, como ttica para minar a identidade ideolgica alcana
da pelo defensor.
      importante notar que nenhuma ideologia se sustenta sem um lastro
pseudolgico. O apartheid, um dos mais nefastos regimes de segregao ra
cial da Histria da humanidade, se alicerava numa ideologia dotada de
coerncia interna. Segundo os fundamentos desse regime, seria condio
para o desenvolvimento dos povos nativos o seu isolamento em relao aos
colonizadores. O desenvolvimento separado (apartheid)  apresentado pela
ideologia segregacionista como a garantia da preservao da identidade dos
povos nativos, uma vez que a miscigenao poderia acarretar a absoro
desta pela cultura europeia. Como se pode perceber, h uma inegvel lgica,
sob o ponto de vista do branco europeu colonizador, presente na ideologia
de sustentao do regime de segregao racial. O mesmo poderia ser inves
tigado em relao a qualquer outra ideologia. Com certeza, nenhuma delas
se reproduziria sem uma aparncia de logicidade, sem uma congruncia
pseudolgica.
     Por isso, porque toda ideologia tem um substrato pseudolgico, a
identidade ideolgica  processo retrico que exige do orador revestir sua
mensagem com a aparncia de um raciocnio lgico. Nenhum profissional
do direito pode deixar claramente explicitado o desenrolar do processo de
identificao ideolgica com o interlocutor. Isso no  retoricamente eficaz,
e pode comprometer a adeso do interlocutor  mensagem, surpreendido
pela natureza da ligao estabelecida com o orador. O processo deve se de
senvolver de modo difuso, com as partes simplesmente notando a comu
nho de pensamento no tocante aos valores bsicos do direito: a imparciali
dade do juiz, a verdade da interpretao jurdica, a segurana da estratifica-
o hierrquica das normas vigentes etc. Na medida em que o interlocutor
sinta que fala a mesma linguagem que o orador, essa etapa do processo de
convencimento se conclui satisfatoriamente.
     Exemplo de como a explicitao do ideolgico implcito na retrica
jurdica diminui a eficincia do discurso convincente nos  dado pelo movi
mento do direito alternativo, no sul do Brasil. Um grupo de juizes gachos,
srios e progressistas, entrevistados por um jornal, declarou que os seus
julgamentos se baseavam menos na lei e mais em suas prprias convices
de justia social. A repercusso no foi positiva nos meios forenses, e o mes


                                                                          101
mo jornal, de tendncia conservadora, manifestou em editoriais raivosos a
sua inconformidade com o movimento.

      Certamente, a situao seria outra se os magistrados tivessem externa
do a mesma ideia por uma forma retoricamente palatvel, ou seja, circuns
crita aos parmetros geralmente aceitos pela comunidade jurdica. Se afirmo
que certa lei no deve ser aplicada porque contraria meu senso de justia,
essa ideia no conseguiria convencer ningum da comunidade jurdica, por
que sequer seria considerada pelos interlocutores, habituados a operar com
o princpio da tripartio constitucional dos poderes; se, no entanto, elabo
ro todo um discurso retrico tendente a demonstrar a inconstitucionalidade
daquela lei, eventualmente no conseguirei a adeso dos interlocutores,
mas, porque estarei operando dentro dos limites aceitos pela retrica jurdi
ca, serei pelo menos levado em considerao (e esta  a primeira condio
para convencer o meu interlocutor: ser considerado orador).


30. MOBILIZAO DE EMOES
      O homem no  um ser puramente racional. As suas aes, o seu com
portamento, no se definem exclusivamente a partir de motivos da razo.
Muito ao contrrio, nas suas decises acabam predominando, por vezes,
emoes, instintos, foras que habitam o inconsciente. Cada um de ns
poder encontrar na prpria vida exemplos de coisas que fizemos sem qual
quer justificativa razovel, sob o ponto de vista da racionalidade, mas, a
despeito disso, correspondente a necessidades ditadas por nossos sentimen
tos. A deciso jurdica, proferida por juizes ou administradores humanos,
tambm  largamente influenciada pelas emoes.
      Para se ter uma ideia da importncia de se levar em conta o lado irra
cional dos homens da comunidade jurdica, basta notar que nenhuma op
o profissional  totalmente arbitrria. H relaes entre as caractersticas
psquicas de cada pessoa e a sua profisso, escolhida com maior ou menor
liberdade. Os advogados penalistas costumam ser menos rgidos, perante a
vida e as outras pessoas, do que os juizes cveis.
      Ora, como o interlocutor  sempre um ser humano, suas opes sero
motivadas no apenas pela sua capacidade intelectual, mas tambm por sua

102
histria psicolgica, seus sentimentos, sua postura perante a vida, pelo grau
de autoestima que tiver etc.
      Cabe o registro de que investigaes neurobiolgicas esto constatan
do que, nos seres humanos, os neurnios responsveis pela tomada de de
cises se articulam diretamente com os relacionados aos sentimentos (per
cepo das emoes) e remotamente com os processadores do pensamento
lgico. A partir dos casos de pacientes que sofreram leses numa certa re
gio do crebro (a dos crtices ventromediais pr-frontais) e, em seguida,
simultaneamente perderam a capacidade de se emocionarem e passaram a
tomar decises individual e socialmente reprovveis, essas investigaes
mdicas trabalham com a hiptese de que sentir emoes  parte do proces
so decisrio ("hiptese do marcador-somtico"). O sistema neural localizado
naquela regio pr-frontal do crebro relaciona as representaes de poss
veis alternativas de deciso com emoes que a pessoa j experimentou.
So, ento, rapidamente descartadas as alternativas que despertam emoes
ruins, centrando-se as decises nas demais. A experincia com esses pacien
tes tem sugerido aos mdicos que a estratgia de deciso fria (isto , fundada
apenas na lgica formal) descreve melhor a maneira como agem os doentes
com leses pr-frontais, ao tomarem suas decises, do que o modo de agir
das pessoas saudveis (Damsio, 1994:204 e passim).
      Assim sendo, um dos recursos retricos a ser levado em conta  o da
mobilizao das emoes.
      Pode, de incio, parecer estranha uma ideia como essa. O direito sem
pre foi visto como um mecanismo exclusivamente racional, em que as emo
es devem ser dominadas para no interferir com a justia e a correo da
deciso judicial. Mas, na realidade, isso no acontece assim. No  fcil se
parar em partes a pessoa una do julgador. Alis,  melhor para todos que o
juiz se envolva humanamente com a questo em julgamento. Se fosse vanta
josa a mutilao do homem julgador, seria mais inteligente utilizarmos m
quinas de julgamento (e o estgio atual da tecnologia na rea de informtica
j o possibilita) e pronto. Vida longa para o profissional do direito que sente,
alm de pensar!
      O convencimento comea com a aparncia fsica do orador. Progressi
vamente, o estudante de direito vai experimentando mudanas em seu cor
po. O seu jeito de vestir, de cortar os cabelos, de se sentar, de cumprimentar

                                                                            103
os outros, acaba se amoldando a um padro incompletamente definido, mas
certamente existente: o padro do corpo retrico.  necessria uma boa ca
pacidade de verbalizao de ideias, mesmo para aqueles que, profissional
mente, se limitam a escrever. As roupas devem ser tradicionais e a postura
no deve destoar delas. Os apertos de mos efusivos, os tapinhas nas costas,
o falar alto para demonstrar alegria, o intrometer-se em qualquer assunto
com a pretenso de domin-lo so outros ingredientes que compem o corpo
retrico. Aquele corpo que, por si s, j deve predispor os interlocutores a
prestarem ateno ao que vo ouvir. Assim como a petio bem apresentada,
impressa a laser em papel timbrado de boa qualidade e de bom gosto, pode
ser lida muito mais cuidadosamente, tambm a pessoa do profissional com
determinada aparncia chama mais a ateno para si e para as suas ideias.
       claro que a aparncia, por si s, no  garantia de nada, mas no
pode ser ignorada, porque  fator que interfere em diferentes graus no pro
cesso de convencimento jurdico. Um corpo retrico, que mobilize as emo
es do interlocutor no sentido de faz-lo assumir pelo menos uma atitude
receptiva, simptica, em relao ao orador: o profissional do direito que
descuida desse aspecto deixa de manusear importante recurso retrico.
      Mas aqui tambm, o recurso deve ser utilizado difusamente. O ato de
convencimento deve parecer veiculado exclusivamente por um intercmbio
intelectual. No se deve, com efeito, perder de vista que a congruncia do
sistema jurdico tem carter pseudolgico. Uma roupagem lgica, portanto,
deve vestir a mobilizao das emoes.
      Nesse contexto ganha importncia a anlise das falcias no formais.


31. FALCIAS N O FORMAIS
      Agrupam-se as falcias (erros na argumentao, sob o ponto de vista
lgico) em duas categorias: as formais, que resultam da inobservncia de
regras lgicas, como por exemplo a no distribuio do termo mdio no si
logismo categrico; e as no formais, em que o equvoco provm de ambi
gidade ou irrelevncia imediatamente imperceptveis. As falcias no for
mais, apesar de sua insubsistncia lgica, podem fundamentar um argu
mento convincente, se o interlocutor no percebe a ambigidade ou irrele
vncia da premissa, presentes no raciocnio do orador (Copi, 1953:73/100).

104
      0 argumento terrorista, por exemplo,  uma das modalidades de fal
cia no formal. Por meio dele, fundamenta-se determinada deciso jurdica
afirmando que o contrrio resultaria numa conseqncia prtica desastrosa.
Imaginemos que o prefeito promoveu concurso para o preenchimento de
cargos de professor na rede municipal de ensino e o sindicato da categoria,
alegando a ocorrncia de irregularidades, impetrou mandado de segurana
visando  nulidade do procedimento seletivo. Se o advogado do prefeito o
defendesse afirmando que a nulidade do concurso acarretaria o adiamento
do incio do ano letivo, prejudicando considervel nmero de alunos, ele
estaria se utilizando de um argumento terrorista. O adiamento das aulas,
pelo rigor da lgica,  de todo irrelevante para se julgar a legalidade do con
curso. No entanto, trata-se de fato que pode ser apresentado como decisivo
para o julgamento, mobilizando sentimentos nos julgadores. O argumento
do advogado do prefeito  uma inegvel falcia no formal, mas, sob a estri
ta tica da eficcia retrica, pode ter pertinncia.
      O argumento ad hominem  outra falcia no formal, consistente em se
denegrir a imagem de uma pessoa, com vistas a comprometer a procedncia
daquilo que ela afirma. Em juzo, muitos depoimentos deixam de ser consi
derados em funo de argumentos dessa ordem. O argumento ad ignoran          -




tiam, pelo qual a veracidade de uma ideia  afirmada pela falta de demons
trao de sua falsidade, no tem a menor substncia lgica, mas  expressa
mente admitida pelo direito quando a lei estabelece algumas presunes
(por exemplo: a da inocncia dos acusados, a da veracidade e certeza dos
atos administrativos etc.). O argumento ad misericordiam, em que se baseia
o convencimento no apelo  piedade do interlocutor,  outra falcia no
formal com laigo uso no tribunal do jri. O argumento de autoridade (ad
verecundiam) consiste na invocao da opinio de terceiro, respeitado pelo
interlocutor, coincidente com o argumento defendido pelo orador. No direi
to, se traduz pela citao de doutrinadores reconhecidos, de antecedentes
jurisprudenciais, apresentao de pareceres de jurisconsultos etc. Claro que,
sob o ponto de vista lgico, no basta demonstrar o entendimento conver
gente dos estudiosos, para que este resulte consistente. Em termos de argu
mentao retrica, no entanto, tal recurso  de grande eficcia.
      Outro argumento falacioso  a ambigidade resultante da nfase. Copi
nos d um exemplo: "no devemos falar mal dos nossos amigos". Se essa

                                                                          105
frase for pronunciada com nfase nas duas ltimas palavras, d-se a entender
que dos inimigos se pode falar mal. Na interpretao de normas jurdicas ou
de contratos, um argumento dessa natureza pode inverter o sentido do texto.
      Pelos exemplos elencados, percebe-se que o argumento pode ser fala
cioso, sob a perspectiva da lgica, mas eficaz retoricamente falando. E a
eficcia retrica da falcia no formal depende da maior ou menor mobiliza
o das emoes do interlocutor. Como mencionado, esse tipo de falcia se
caracteriza pela existncia de um erro lgico, de irrelevncia ou ambigida
de, no perceptvel de imediato.  necessria a mediao de um esforo ra
cional para que se revele o equvoco no esprito do interlocutor. Ora, a
mobilizao das suas emoes pode lev-lo a no acionar completamente
suas faculdades racionais de percucincia, de sorte a desaperceber o carter
falacioso do argumento.


32. INTERCMBIO INTELECTUAL
      A soluo de Klug para a superao da falta de critrio norteador da
aplicao do argumento por analogia e a contrrio (examinada no item 22)
no resolve, a rigor, o problema. Como afirma Lourival Vilanova, a opo
entre um e outro argumento exige uma tomada de posio axiolgica
(1977:187). Isto , a escolha pelo raciocnio por analogia ou pelo argumen
to a contrrio depende da valorao de similitudes e de diversidade, sem a
qual no se pode delimitar o crculo de semelhanas. Mas, a rigor, a impos
sibilidade lgica de solucionar o impasse no importa maiores dificuldades
para o direito, j que tanto um quanto outro argumento (assim tambm o
argumento afortiori e outros) tero sua pertinncia avaliada apenas segundo
o critrio da eficcia retrica, e no por sua consistncia lgica.
      A congruncia do direito  pseudolgica porque sua unidade  retri
ca com aparncia lgica. Ou seja, se as pessoas certas da comunidade jur
dica (os lderes dos partidos no parlamento, a maioria da cmara julgadora
do recurso, o corpo docente titulado da universidade etc.) se convencerem
da pertinncia de determinada ideia relativa ao direito, ento essa ideia pas
sa a integrar o sistema jurdico.
      Fazer retrica significa manusear tcnicas para convencer o interlocu
tor. Tais tcnicas so muitas e variadas, desenvolvendo cada profissional um

106
certo estilo prprio, que realiza, em diferentes medidas, a identidade ideo
lgica, a mobilizao das emoes e o intercmbio intelectual. Em outros
termos, todo o processo de convencimento  a busca da identificao entre
orador e interlocutor. O primeiro comunica a pretenso de compartilhar
ideias com o seu ouvinte. Essa comunicao no  feita apenas pela fala, pois
orador e interlocutor so humanos. A postura, os olhares, o modo de vestir,
o tom de voz, a correo gramatical no uso da linguagem, todos os atributos
humanos podem ser acionados para veicular a inteno de convencer o in
terlocutor. Por essa razo, os recursos retricos no so apenas racionais.

      Embora seja possvel o convencimento jurdico baseado apenas na
identificao ideolgica ou na mobilizao das emoes,  necessrio deixar
bem claro que o processo por excelncia de convencimento se realiza por
meio do intercmbio intelectual. O direito, no atual estgio de evoluo da
sociedade, no pode prescindir de uma aparncia de logicidade. Mesmo
quando o ideolgico ou o emocional foram os fatores decisivos, o argumen
to jurdico assume a forma de raciocnio lgico-dedutivo. De um lado, h
mecanismos desenvolvidos pelo prprio sistema jurdico para garantir a
predominncia do racional sobre o emocional, nos argumentos operados
pela comunidade jurdica (exemplos: a obrigatoriedade de fundamentao
da sentena e os embargos declaratrios para eliminao de contradio nas
decises judiciais). De outro lado, os aspectos ideolgicos e passionais do
direito se encontram suficientemente dissimulados pela cultura.
      Portanto, embora o profissional do direito possa conhecer e manusear
todos os recursos retricos atuveis no contato intersubjetivo, inegavelmen
te ele deve dominar, antes de mais nada, as tcnicas de articulao e veicu-
lao de ideias, porque o decisivo, no convencimento jurdico, ainda  o
intercmbio intelectual estabelecido entre orador e interlocutor.
      O domnio da lgica, nesse sentido, acaba se revelando o mais impor
tante dos recursos retricos. O profissional que articula com rigor lgico o
seu discurso tem em mos argumentos bastante convincentes. Se dominar
bem a lgica, poder argumentar e contra-argumentar com maior proficin
cia, fundamentando melhor seus pontos de vista. No plano do intercmbio
intelectual estabelecido entre orador e interlocutor, no processo de conven
cimento, o profissional lgico  muito mais eficiente.

                                                                          107
      0 direito no  um sistema lgico, mas pseudolgico. Ou seja: a lgica
no tem a funo de conferir congruncia ao sistema jurdico, mas no dei
xa de ter certo papel na retrica. Quando o direito se apresenta lgico (sen-
do-o ou no), agrega-se  ideologia jurdica a crena de segurana, rigor,
certeza, que so as marcas tpicas do pensamento lgico. Pode-se, ento,
entender a preocupao daquelas teorias do direito em identificar o sistema
jurdico como conjunto lgico de enunciados, seja por meio de equaes
absolutamente atentas ao rigor da lgica clssica, como em Kelsen ou Klug,
seja por tentativas menos rigorosas, como a de Siches (que adquire sentido
lgico apenas no contexto das formulaes heterodoxas). Em qualquer hi
ptese, com mais ou menos rigor, o direito parecer mais seguro se parecer
mais lgico.
      Por fim (porque  muito importante), quero lembrar que o uso dos
recursos retricos deve ser, antes de mais nada, tico. O profissional do di
reito no pode esquecer que  responsvel por todas as conseqncias dos
seus atos na vida das outras pessoas.


33. A UNIDADE DO DIREITO
      Para ser um sistema lgico, o direito deve ter unidade, consistncia e
completude, condies ligadas respectivamente aos princpios (da lgica)
da identidade, no contradio e terceiro excludo. J foram examinadas as
duas ltimas, concluindo-se que o sistema jurdico no pode ser considera
do estritamente lgico, tendo em vista as antinomias (normas conflitantes)
e lacunas (ausncia de normas).  hora de finalizar esse Roteiro enfrentando
a questo da unidade: se o sistema jurdico no for unitrio, saber o que  e
o que no  direito tomar-se- questo disputvel.
      Para Lourival Vilanova, a unidade do sistema jurdico  formal somen
te. A falta de homogeneidade dos objetos sobie os quais versam as normas
jurdicas afasta a construo da unidade do direito pelo contedo delas. O
sistema jurdico, assim, apenas ostenta o atributo da unidade no plano das
estruturas lgicas de seu repertrio normativo (1977:110/111). Em outros
termos, para ver o direito como um sistema unitrio,  imperioso abstrair
por completo o contedo das normas jurdicas e tratar de estruturas vazias
de sentido material. A unidade se expressaria, desse modo, por uma formu-

108
lao geral, como, por exemplo, a kelseniana: todas as normas jurdicas
possuem um antecedente descrevendo a conduta humana,  qual se liga
como conseqente uma sano. Desvestido de contedo, o direito reduz-se
a um nico esquema descritivo da linguagem, no qual tenta se sustentar a
afirmao de unidade.
      Essa forma de pretender unitrio o sistema jurdico -- incontomvel
para quem o tem por um complexo lgico de enunciados -- acaba demons
trando a falta de unidade do direito em sua concretude, isto , na exteriori
zao por Constituio, leis, decretos e decises judiciais com contedo.
      Na verdade, o direito no  unitrio, no o pode ser. Os conflitos em
sociedade no se resolvem sem um mecanismo flexvel de composio de
interesses, e para essa flexibilidade  importante que a prpria discusso do
que  o direito (e do que ele no ) seja inconclusa. Explico-me: desde as
primeiras aulas, os estudantes se deparam com uma oposio nuclear, que
vai acompanh-los por toda a vida profissional, embora travestida de nomes
diversos. Trata-se da oposio entre a teoria do direito natural e o positivis
mo jurdico. De forma bem simplificada, pode-se descrever essa oposio
do seguinte modo: para os jusnaturalistas, o direito transcende a lei (as de
cises justas so as que se desapegam do texto do direito positivo e nor-
teiam-se pelas necessidades da natureza humana), enquanto para os positi
vistas o direito  a lei e nada mais (os juizes, mesmo discordando da soluo
legal, devem prestigi-la). O embate entre essas posturas fundamentais (de
sapego ou apego  lei)  indispensvel para o regular funcionamento do di
reito. Por isso, a controvrsia entre jusnaturalistas e positivistas nunca ser
superada; ao contrrio, reaparecer, de tempos em tempos, na filosofia e
doutrina jurdicas, ainda que com vestes renovadas.
      Em suma, o direito, se quer cumprir sua funo, no pode ser unitrio.
Ele deve conter instrumentos argumentativos que tomem confortvel ao
juiz, quando necessria uma ou outra atitude, afastar-se da letra da lei ou
apegar-se a ela. O direito , assim, resultado da convivncia necessria de
progressistas e conservadores, jusnaturalistas e formalistas, alternativos e
kelsenianos.
      O sistema jurdico  produto de mltiplas determinaes, que no se
conciliam no plano da lgica. Em outros termos, como no pode dispensar
nem positivistas, nem jusnaturalistas, o direito carece de identidade lgica:

                                                                            109
 e n  o  a lei. A rigor, se o direito transcende a lei e, ao mesmo tempo, re-
duz-se a ela, s um pensamento dialtico (no sentido hegeliano-marxista,
que de lgico-formal no tem nada) pode compreender seu funcionamento
e apontar na ideologia algum indcio de unidade.




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               Porto Alegre, 1 9 8 4 , Srgio Fabris




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